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Aviso nº 16/CGJ/2011 – CGJ-MG publica avisos sobre atos de arquivamento em função das alterações da Lei nº 15.424/2004

AVISO Nº 16/CGJ/2011

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, e,

Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado”;

Considerando as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, na Lei Estadual nº 15.424/2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

Considerando, ainda, o que restou deliberado na reunião realizada com os Presidentes e dirigentes da SERJUS/ANOREG-MG e do SINOREG-MG e representantes do RECIVIL;

Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que a cobrança pelos atos de arquivamento deverá ser feita apenas em relação aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento é expressamente exigido em lei, para lhes garantir a segurança e eficácia, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994;

Avisa, mais, que a Lei Estadual nº 19.414/2010 manteve a vedação de cobrança por arquivamento nos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Nota II da Tabela 8, do Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004;

Avisa, ainda, que, quando devida a cobrança pelo ato de arquivamento, a utilização do respectivo selo de fiscalização deverá ser feita na forma prevista no artigo 11, inciso VIII, alínea “a” da Portaria- Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 02, de 11 de março de 2005;

Avisa, por derradeiro, que esta Corregedoria-Geral de Justiça, no exercício das funções previstas no artigo 23 da Lei Complementar nº 59/2001, estará atenta nas fiscalizações, orientando quanto à forma correta da prática do ato e da cobrança de emolumentos.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

 

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