PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete: Daniel Consolim Alves da Fonseca
08/01/2025
SECRETARIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA
Secretário-Geral da Presidência: Guilherme Augusto Mendes do Valle
AVISO CONJUNTO Nº 137/PR/2025
Avisa sobre a aplicação do disposto no art. 16 da Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da anterioridade e do prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988;
CONSIDERANDO o Ofício AGE/GAB/ASSGAB nº 4/2025, que encaminha Promoção emitida pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (cópia anexa);
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da segurança jurídica e de adequação dos sistemas extrajudiciais às alterações promovidas pela Lei estadual nº 25.125, de 2024;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na reunião realizada em 7 de janeiro de 2025 no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 1080.01.0000042/2025-49,
AVISAM aos(às) notários(as) e registradores(as) do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que as disposições da Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, que implicam em majoração de tributos, em especial o art. 16, observarão o prazo nonagesimal disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CRFB/1988.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR,
Presidente Desembargador
ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO,
Corregedor-Geral de Justiça
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