A advogada Thaís Câmara Maia Fernandes Coelho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica, em entrevista ao Boletim, que a autocuratela é o instrumento que possibilita uma pessoa capaz, mediante um documento apropriado, deixar de forma preestabelecida questões patrimoniais e existenciais de forma personalizada, para serem implementadas em uma eventual incapacidade como, por exemplo, um coma. Segundo ela, a autocuratela é uma forma de evitar conflitos, pois impediria as discussões judiciais entre familiares sobre quem seria o melhor curador para aquele incapaz. Veja a entrevista.
– O que deve constar no pedido de autocuratela?
Considerando ser um documento jurídico de proteção futura, a pessoa pode escolher antecipadamente o seu próprio curador para o caso de uma incapacidade superveniente, também pode excluir determinadas pessoas dessa função. É possível nesse documento já deixar determinada a forma de administração do seu patrimônio, até com a possibilidade de indicação de pessoas jurídicas para orientar o curador nessa função administrativa. Além disso, ainda é admissível que nesse documento constem os cuidados médicos que aceite ou recuse, de acordo com as suas escolhas pessoais de vida.
– Como funciona?
Esse instrumento só terá eficácia com a incapacidade do declarante que fez o termo de autocuratela. Assim, o curador que foi nomeado irá providenciar o ajuizamento da ação de curatela na vara de família, bem como irá cumprir todas as disposições relativas à forma de administração dos bens e dos tratamentos de saúde, como previamente estabeleceu o declarante. Além disso, é possível ainda nomear curadores conjuntos fracionados, ou seja, determinada pessoa será responsável pelos cuidados com a saúde (aspecto existencial) e outra pessoa será responsável pela administração do patrimônio (aspecto patrimonial). Assim, não ficaria tão difícil o exercício desse encargo, sendo que cada curador ficaria com uma esfera que tenha mais habilidade. É possível ainda a curatela conjunta ser compartilhada por mais de um curador, exercendo as mesmas funções.
– Quais "dores de cabeça" a curatela pode prevenir? Ela evita conflitos familiares e golpes, por exemplo?
Sim. É uma forma de evitar conflitos, pois impediria as discussões judiciais entre familiares sobre quem seria o melhor curador para aquele incapaz. É também uma forma de proteger o patrimônio como, por exemplo, de acordo com a legislação, a esposa casada pelo regime da comunhão universal de bens não precisa prestar contas. A autocuratela poderia determinar justamente o contrário, que a esposa preste contas da sua administração. É possível ainda que o marido exclua sua esposa de ser curadora no aspecto patrimonial, considerando que ela não tem habilidade técnica para gerenciamento de bens, colocando apenas para ser curadora nos aspectos existenciais (cuidados com a saúde). Poderia até excluir os filhos de serem seus curadores no aspecto patrimonial, por não confiar em sua administração, indicando no termo pessoas de sua confiança com qualificação técnica para a função de gestão de bens, informando ainda a remuneração que caberia na função de curador.
– Por que as pessoas devem se precaver e fazer a autocuratela?
É um documento preventivo, a pessoa organiza antecipadamente a sua futura curatela, não deixando esse planejamento para terceiros ou familiares, que, em muitos casos, não teriam habilidade técnica para administrar os bens da forma como ele gostaria que fossem administrados. Esse instrumento serve como proteção patrimonial, possibilitando ainda a exclusão de pessoas, que em virtude da lei teriam até preferência para exercer a curatela. Além da proteção patrimonial, tem ainda a proteção existencial, os cuidados com a sua saúde poderiam ser estabelecidos previamente pelo declarante, de acordo com suas escolhas de vida.
– Por que ela deve ser feita?
É um documento preventivo que pode ser feito por qualquer pessoa capaz, todavia serão mais utilizadas para as pessoas idosas, pessoas com doenças degenerativas, pessoas que irão se submeter a uma cirurgia cerebral, pessoas que acabaram de receber o diagnóstico de Alzheimer, ou que tenham uma doença que possivelmente acarretará uma incapacidade futura, mas, em todos os casos, o declarante deve ter discernimento no momento da elaboração do documento. Importante quando da realização da autocuratela o declarante anexar um laudo médico, confirmando a sua higidez mental, comprovando a sua capacidade de entender as escolhas que fez para serem implementadas em uma futura ação de curatela. Mas a grande importância desse instrumento é a possibilidade da própria pessoa ter autonomia para planejar o seu futuro no aspecto patrimonial e nos cuidados com a sua saúde.
– Quais são os entraves da autocuratela?
Entendo que o Judiciário irá receber com bons olhos o termo de autocuratela, até pelo fato desse documento prestigiar a autonomia da pessoa no momento que ela possui discernimento, determinando a forma de atuação futura nas suas questões patrimoniais e/ou existenciais quando não puder agir sozinho. Assim, valoriza a vontade da pessoa eventualmente incapacitada, sendo um mecanismo de proteção para o próprio curatelado. No entanto, não temos jurisprudência discutindo a autocuratela.
Temos já instrumentos de eficácia futura no ordenamento jurídico brasileiro, como a nomeação de tutor em testamento. E se eu posso nomear tutor para meu filho no caso do meu falecimento (tutela testamentária), por que não poderia nomear o meu próprio curador no caso de uma futura incapacidade?
– Quais os custos envolvidos?
Seriam os honorários do advogado para auxiliar na elaboração da escritura pública ou documento particular, além das taxas do cartório para uma escritura pública. Esse documento pode ser feito de forma particular, mas a preferência é que seja através de escritura pública.
Fonte: IBDFAM
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