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Ausência de designação de companheira não impede concessão de pensão militar

A Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União da sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar-lhe pensão após a morte de seu parceiro militar, com o consequente recebimento das parcelas atrasadas.

 

Em suas alegações, o ente público argumentou que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ou seja, concedeu pedido além do que foi buscado pela autora, pois as parcelas atrasadas não foram requeridas pela demandante.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o art. 7º da Lei nº 3.765/60 incluiu a companheira com união estável comprovada como beneficiaria da pensão militar, enquanto que o art. 78 da Lei nº 5.574/71 adicionou a exigência para a concessão da pensão à companheira de que ela viva sob sua dependência do segurado há pelo menos cinco anos.

 

O desembargador esclareceu que, conforme os autos, “a autora conviveu em união estável com o militar falecido por cerca de cinco anos até a data do falecimento. Há comprovação de que ambos residiam no mesmo endereço, constando, ainda, o nome da autora e de seu filho como dependentes no Termo de Autorização de Uso do Imóvel, além de conta conjunta que o casal detinha”.

 

Por outro lado, o magistrado afirmou que a União tem razão quanto à alegação de que o julgamento teria sido ultra petita, já que a autora em nenhum momento requereu o pagamento de valores atrasados no curso do processo.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União para que seja excluída do julgado a condenação no pagamento das parcelas atrasadas.

 

Processo nº: 2002.39.00.002711-3/PA

 

 

Fonte: TRF1

 

 

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