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Ato de plano de saúde que exclui ex-cônjuge do rol de dependentes é lícito

"O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas, promove a exclusão do ex-consorte do rol de dependentes do titular do plano de saúde consubstancia-se em exercício regular de direito". Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação de parte, mantendo decisão da 8ª Vara Cível de Brasília.

 

A autora propôs ação contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, pleiteando sua reinserção no plano de saúde do qual foi excluída após separação do titular. Afirma que, mesmo após o divórcio, é dependente econômica do ex-cônjuge, percebendo 20% de todas as verbas que compõem a remuneração do ex-marido, a título de pensão alimentícia.

 

A esse respeito, os julgadores registram que "cessada a condição de dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de divórcio, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre a administradora do plano e a ex-consorte do titular associado".  Até porque tal situação se enquadra perfeitamente à hipótese de exclusão de dependente prevista no artigo 43, III, do Regulamento da CASSI, que ante sua inegável clareza, concretamente estabelece a perda da condição de dependente diante da dissolução do vínculo matrimonial desta com o titular do plano de saúde, nos seguintes termos:

 

"Art. 43 – Perde a condição de dependente do associado na CASSI:

 

(…)

 

III – No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável."

 

Diante disso, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade da administradora, que agiu no estrito cumprimento das disposições contratuais. Além disso, como o acordo de homologação do divórcio consensual não previu a manutenção da ex-esposa como dependente no plano de saúde, a pleiteada reinserção apenas poderia decorrer de um novo acordo de alimentos ou de uma ação revisional.

 

Processo: 20130110152796APC

 

Fonte: TJDFT

 

 

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