Um dos artigos publicados na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM, “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, escrito por Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto, esclarece algumas dúvidas a respeito do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina o regime da separação de bens (portanto, obrigatória, cogente) no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Zeno Veloso, tabelião de Notas no Estado do Pará, explica que uma das questões mais intrigantes é referente à possibilidade de haver doação entre cônjuges, fato que o Código Civil português veda, expressamente, no art. 1.762: “É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens”.
No Brasil, a doação de um cônjuge ao outro, mesmo o casamento sendo submetido ao regime da separação obrigatória, vem sendo admitida pela jurisprudência (STJ – Resp 471958/RS). “Outro problema a ser resolvido, é a respeito da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1.641, do Código Civil, que fala do casamento do idoso (pessoa com 70 anos de idade), que fica submetido ao regime da separação obrigatória, opinando-se que isso representa o reconhecimento de uma ‘semi capacidade’ do nubente que, por causa da idade avançada, não tem possibilidade de escolher, livremente o regime de bens de seu casamento”, afirma Zeno Veloso.
Ele cita ainda a discussão sobre a possibilidade de alteração do regime de bens, facultada no art. 1.639, do Código Civil, se o regime do casamento é o da separação obrigatória, mas a causa que determinou esse regime já foi superada, não existe mais, como, por exemplo, no caso de um menor que dependeu para casar de suprimento judicial, mas já é maior de idade, ou de alguém que não fez a partilha dos bens por ocasião do divórcio, casou-se novamente (e pelo regime da separação obrigatória – CC, art. 1.641, I, c/c art. 1.523, III), e, depois, promoveu a partilha dos bens, e deseja, então, alterar o regime de bens.
“Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime do casamento o da separação obrigatória, não há norma expressa, permitindo ou proibindo o ato de liberalidade. Como disse, foi a jurisprudência que admitiu esta doação. Entretanto, há autores que acham que a adoção de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude ao aludido regime imperativo”, explica.
Em seu artigo, Zeno Veloso aborda a questão do regime obrigatório da separação e as causas que o determinam. Menciona a inconstitucionalidade, ao seu ver, do inciso II do art. 1.641, que prevê o casamento de pessoa com 70 anos, fala da possibilidade da mudança do regime de bens, trata da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e informa que o STJ mandou estender o regime da separação obrigatória aos que vivem em união estável, equiparando a situação do companheiro à do cônjuge.
“O artigo mostra a possibilidade de existirem muitas questões relacionadas ao regime obrigatório da separação de bens, que aliás, pela ótica do IBDFAM, devia ser excluído da legislação brasileira. O leitor verá que são graves os problemas que a matéria suscita. As relações patrimoniais no direito das famílias ensejam, mesmo, inúmeras controvérsias. Num escrito, em algum lugar, eu disse: 'Quando há bens móveis e imóveis – especialmente, se existe dinheiro -, as questões matrimoniais se tornam dolorosas, intensas, muito mais difíceis de resolver'. Espero que os leitores tenham proveito do artigo e aguardo as opiniões deles”.
*O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões
Fonte: Ibdfam
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