Está para entrar em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, a chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.
A usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades chamadas de serviços extrajudicial, desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.
A desjudicialização decorre de dois fenômenos, o primeiro é de ordem vocacional, resultando do desenvolvimento, modernização e eficiência das delegações extrajudicial; o outro, decorre do expressivo aumento de processos judiciais por fatores que podem ser justificados como de ordem cultural ou social. Para compreender a problemática, tramitavam em 2015 pelos tribunais brasileiros noventa e três milhões de processos, vinte milhões dos quais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1].
Não obstante a intenção do legislador, o texto final resultou em um complexo de rotinas desinteressantes e pouco práticas para qualquer operador do direito, principalmente a exigência contida no § 2o que requer o consentimento expresso de titulares de direito real do imóvel usucapiendo e seus confinantes.
A literalidade do texto legal não permite interpretações outras. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, enfrentando a matéria para a edição do Provimento 58/2015 que disciplinou o procedimento, entendeu que “o inciso II, do art. 216-A, exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes. E, ao contrário do que ocorre na retificação de registro (§ 4º, II, do art. 213, da LRP), o consentimento dos envolvidos tem de ser sempre expresso, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º[3], do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”. É preciso, pois, anuência expressa (PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DJe de 15/1/2015).
Muito mais interessante, lamentavelmente, será o procedimento judicial ou, ainda, a retificação de registro acompanhada da regularização do título dominial, quando possível. O procedimento é assaz complexo, com a necessidade, ainda, de lavratura de ata notarial para justificação da posse. Parafraseando Jean-Louis Bergel, é a prática que faz o direito (Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 86).
Outro aspecto do procedimento que seguramente será debatido pela doutrina, é que, exigindo-se o consentimento expresso do titular do direito real da propriedade imobiliária e confinantes, estaríamos muito próximos de um contrato atípico bilateral do que o reconhecimento de uma posse qualificada. Estaria o proprietário do imóvel usucapiendo transmitindo expressamente a título gratuito?
Infelizmente meu otimismo se rendeu à realidade, neste aspecto o Código de Processo Civil de 2015 não avançou e, prejudicou a outorga de atribuição ao Oficial de Registro de Imóveis da usucapião, que tem demonstrado nos últimos anos sua competência e vocação em procedimentos de “jurisdição voluntária” como a retificação de registro, regularização fundiária e execução em alienação fiduciária de bens imóveis.
[1] NALINI, José Renato. Folha de São Paul: 09 de março de 2014, link:<http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/03/1422463-jose-renato-nalini-justica-e-obra-coletiva.shtml>, acesso em 24/06/2014.
Marcelo Augusto Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo.
Fonte: Blog Marcelo Augusto Santana de Melo
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014