Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral: advogada (OAB/SP nº 89.319)
Há tempos o Poder Judiciário vem sendo “provocado” a enfrentar questões relacionadas aos direitos dos homossexuais. O tema que ainda é questão de discussão é a viabilidade do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas, as demandas hoje são muito mais complexas, envolvendo direitos decorrentes de relacionamentos homoafetivos solidificados independentemente do que pensam nossos julgadores.
Já são levados aos tribunais brasileiros temas relacionados aos direitos sucessórios, à partilha de bens na separação do casal, inseminação artificial, registro de filhos em certidão de nascimento, adoção e outros tantos de extrema complexidade e delicadeza, pois, queiram ou não os magistrados, trata-se de família e não de sociedade, como insistem em classificar.
O descompasso entre os julgadores de todas as instâncias é tão gritante que o segmento LGBT é forçado a acreditar que ver sua relação familiar reconhecida é apenas uma questão de sorte.
Quase que simultaneamente, em fevereiro deste ano foram divulgadas decisões que demonstram claramente não só as divergências, como também o impasse em relação a questionamentos já ultrapassados em nossa sociedade diante dos reclamos que vemos nos dias de hoje.
Um juiz de Porto Velho, capital de Rondônia, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que era imprescindível para que um dos companheiros pudesse administrar as finanças do outro, vítima de um acidente vascular cerebral (AVC). A fundamentação utilizada foi a de que, embora nossa legislação fale em dualidade de sexos para configuração de união estável, a Constituição Federal reza que nosso país é uma nação que tem como um de seus objetivos o bem-estar de todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.
Baseando-se na argumentação da exigência legal de um homem e uma mulher para caracterização da união estável, os julgadores da 7ª Câmara do TJ-SP negaram pedido de um homossexual para reconhecimento de união homoafetiva.
No caso do tribunal paulista, após 26 anos de vida comum, um dos parceiros faleceu. O acolhimento do pedido de reconhecimento era fundamental, já que o sobrevivente objetivava ser tido como herdeiro do falecido para, assim, receber os bens aos quais tinha direito, já que durante todo o relacionamento ambos trabalharam para formação de seu patrimônio. Por enquanto, vence a família do falecido, que pode terminar por alcançar bens que pertencem ao ex-companheiro de seu parente.
A 3ª Turma do STJ, por sua vez, reconheceu recentemente a união entre pessoas do mesmo sexo, de modo que um deles pudesse acessar os benefícios do plano de previdência privada de seu companheiro falecido, após 15 anos de convívio.
Ou seja, vale concluir que aos homossexuais que buscam seus direitos resta contar com a sorte. Deparar-se com ela ou com a ausência dela. O Poder Judiciário, mais uma vez, está fazendo o papel de legislar.
(*) E.mail: sylvia@smma.adv.br
Fonte: Espaço Vital
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