Por José Carlos Teixeira Giorgis; advogado (OAB/RS nº 74.288)
Quando a regra constitucional erigiu a união livre à dignidade de família ao lado do matrimônio e da entidade monoparental, também previu a possibilidade de sua conversão em casamento, ordenando que a lei facilitasse a mudança; o comando foi renovado no código civil, embora com a intervenção judicial, formalidade que mereceu crítica.
Havia expectativa que o expressivo número de casais em concubinato afluísse aos ofícios públicos para proveito da inovação, pois as galas da boda constituem paradigma tradicional, o que não aconteceu: ali como agora são escassas as pessoas que optam em adotar o consórcio contratual em substituição à flexibilidade dos laços de vida em comum.
Contudo, há situação de quem já coexiste de forma prazeirosa e que, em razão dos filhos ou duração do relacionamento, decida habilitar-se ao casamento, desprezando o rito da conversão.
O ensejo mostra que alguns candidatos cumprem o caderno de exigências sem ater-se aos fatos pretéritos; outros firmam pacto antenupcial; também sucede que escolham o regime legal, omitindo qualquer preferência; raros buscam o acertamento dos efeitos patrimoniais pendentes, o que redunda em refregas judiciais para discussão da partilha.
As demandas acontecem após o falecimento de algum dos cônjuges, em geral; mas também quando se desenha a separação ou o divórcio.
Anote-se, em primeiro lugar, que há legítimo interesse de agir do cônjuge sobrevivente ao propor a ação declaratória de união estável, pois os direitos decorrentes da vida em comum que precedeu ao matrimônio somente podem ser exercidos depois do reconhecimento judicial da união estável (AC 70025513474); e que consagrada a existência da união estável, cabe a repartição dos bens auferidos durante a convivência, sem exame de contribuição direta ou aporte de recursos pelo outro parceiro, em obediência ao regime da comunhão parcial.
A jurisprudência não estranha a imposição ao varão que usufruiu sozinho e durante muitos anos as vantagens do patrimônio comum, além da partilha, também uma verba aparentemente indenizatória, mas de natureza alimentar, como compensação pelo uso exclusivo do acervo (AC 70018872986).
Outra questão sensível diz com sexagenários obrigados ao regime da separação de bens quando venham a casar depois de uma relação livre.
Lembre-se que um verbete admite a comunhão dos acréscimos patrimoniais advindos da vida em comum, embora a exigência da separação obrigatória (STF, Súmula 377), cuja recepção pelo atual estatuto a doutrina e as cortes têm como consolidada; o tribunal gaúcho entendeu a restrição como inconstitucional por ferimento do princípio solar da dignidade da pessoa humana, não tendo sentido dita presunção de incapacidade por implemento de idade (AC 70004348769); o julgado se refletiu no âmbito da união estável, sublinhando-se em outro veredicto que o próprio estado condominial que vigora entre os conviventes sugere a existência de um esforço conjugado na aquisição do patrimônio (APC 70004179115).
Desta forma, quando houver união que anteceda ao casamento de pessoas submissas ao regime da separação obrigatória, as partilhas num e noutro caso devem seguir as regras da comunhão parcial, além de conferir ao cônjuge sobrevivente- antes companheiro- também os direitos hereditários pela concorrência com os sucessores, e nas duas sedes (AC 70017318940).
Quando não exista contrariedade no inventário sobre a anterior união estável, não há empecilho para a concretização da partilha conjunta sem necessidade de remessa às vias ordinárias para o reconhecimento suplementar (AGI 70027478064).
Assim, recomenda-se aos companheiros que definam o destino dos bens existentes durante a união estável antes de inaugurar a vida de casados, para prevenir as agruras da desconfiança ou da injustiça.
(*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br
Fonte: Espaço Vital
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014