O que falta para o Brasil perceber o quão obtusa é a inflexibilidade hermenêutica de certos setores rançosos?
Reitero o mantra de que me sirvo há várias décadas: a mais inteligente e exitosa estratégia do constituinte de 1988 foi a redação conferida ao artigo 236 da Constituição da República.
O Estado delegou a particulares funções essencialmente estatais. Não a qualquer particular, mas a alguém recrutado por um severo concurso realizado pelo Poder Judiciário, que mantém depois a fiscalização, a orientação e o controle dos serviços. Estes são desempenhados sob inspiração da iniciativa privada, ou seja, com desenvoltura de que a administração pública direta não dispõe.
Mais ainda: o Estado não investe um centavo nesses serviços nitidamente públicos, remunerados que são pelo destinatário. Ao contrário, carreia para o Erário ponderável parcela dos emolumentos.
Solução genial. Fora também adotada para a educação, transformaria, para melhor, o panorama deficitário da escola brasileira.
As delegações extrajudiciais não podem ser comparadas a entidades que atuam sob a exclusiva égide do interesse privado. Não são intercambiáveis com empresas comerciais de prestação de serviços. Elas são detentoras da fé pública, uma expressão concreta da soberania estatal. Alguém que conseguiu reconhecer o seu título dominial no Registro de Imóveis, tem por si todo o instrumental edificado há milênios para garantir a ambicionada segurança jurídica. Para perder a fruição desse direito fundamental de primeiríssima dimensão – a propriedade – precisaria ocorrer a impensável eliminação do aparato estatal. Teria de desaparecer o Estado, o que não se imagina. Pois surgiria primeiro a anarquia, no seu sentido mais vulgar, e em seguida o caos.
Todavia, a benfazeja solução constitucional não tem sido inteiramente utilizada pela população, tão tímido o aproveitamento das potencialidades nela contidas. É preciso um redirecionamento do CNJ e maior protagonismo do Parlamento.
Nada mais judicial do que a instituição extrajudicial prevista no artigo 236 do pacto federativo. Ao tempo em que os antigos cartórios eram também responsáveis pelos serviços judiciais, a qualidade era inigualável. Nesse ponto, questiona-se o acerto da generalizada estatização. Quais os efetivos ganhos, para a população destinatária desses serviços, ao inflacionar a já pesada e dispendiosa estrutura estatal do sistema Justiça?
Muitas das atribuições do Poder Judiciário ainda podem ser transferidas para as delegações extrajudiciais, ampliando o rol de seus préstimos, cuja eficiência é reconhecida e comprovada.
Penso, por exemplo, nas execuções fiscais, percentual imenso do trabalho cometido à combalida estrutura judicial, assoberbado com a pletora de CDAs – Certidões de Dívida Ativa arremessadas, a cada final de ano, a todo o sistema Justiça, pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais.
Como se sabe, na tentativa de se liberar de eventuais consequências de uma drástica lei de improbidade, os gestores públicos transferem a tarefa de cobrar dívidas fiscais ao Judiciário. Nem sempre há correta identificação do devedor ou de seu endereço. Essa inócua busca recai sobre os gabinetes judiciais. Sabe-se que o retorno da cobrança da dívida ativa no Judiciário é pífio. Mais ainda, o Judiciário não pode ser convertido em cobrador de dívidas. É uma forma de fazê-lo falhar na missão precípua: solucionar conflitos.
Por que a cobrança executiva do IPTU não pode ser transferida para os Registros de Imóveis? É evidente a familiaridade do tema com aquilo que essas delegações realizam.
No momento em que o Brasil precisa alavancar sua economia, seriamente comprometida pelo combo de crises que recaiu sobre a nacionalidade, é preciso fazer com que as delegações extrajudiciais incrementem a atividade negocial. Há um precioso patrimônio imobiliário ocioso, quando não se permite alienações judiciárias ou hipotecas simultâneas, a recaírem sobre o mesmo imóvel, até exaurimento de seu real valor.
Pense-se no que representaria para a vida negocial, para o dinâmico trânsito creditício, a obtenção de vários financiamentos, em lugar de um só, quando um edifício de cem milhões de reais garante apenas uma dívida de vinte milhões, deixando oitenta milhões sem qualquer proveito para a economia nacional.
Imagine-se o pequeno proprietário, possuidor de uma casinha de 50 mil reais, que poderia financiar um curso para o neto, ou fazer uma viagem, ou realizar uma reforma em sua residência, se pudesse acumular garantias simultâneas. O que falta para o Brasil perceber o quão obtusa é a inflexibilidade hermenêutica de certos setores rançosos? Voltarei ao tema.
*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Universidade Nove de Julho – UNINOVE e presidente da Academia Paulista de Letras – 2019 – 2020.
Fonte: Migalhas
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