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Artigo – Transferência de ações nominativas por sucessão no inventário administrativo

Por Karin Regina Rick Rosa: advogada (OAB/RS nº 43.111)

A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações, conforme disposto no artigo 31 da Lei 6.404/1976. No caso de transferência em razão da transmissão por sucessão universal, a lei determina que a averbação no livro “Registro de Ações Nominativas” somente será realizada mediante a apresentação de documento hábil, o qual ficará em poder da companhia.

Até o advento da Lei 11.441/07, o documento hábil a que se refere a lei que dispõe sobre as sociedades por ações, para transferência das ações nominativas, era única e exclusivamente o formal de partilha ou o alvará emanado do Poder Judiciário nas ações de arrolamento e inventário. Desde a vigência da Lei 11.441/07, que alterou e acrescentou artigos ao Código de Processo Civil, o inventário pode ser realizado pela via judicial ou pela administrativa, mediante a lavratura de escritura pública.

O artigo 982 do Código de Processo Civil que prevê a realização de inventário administrativamente, em tabelionato de notas, dispensa a homologação judicial. De modo que a própria escritura pública é o documento hábil para a transferência de todos os bens e direitos aos sucessores do falecido.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 35, de 24/04/2007, tratou expressamente do assunto no artigo 3º, que assim dispõe: “As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).

Portanto, a escritura pública de inventário que contiver disposição relativa à transmissão de ações nominativas de propriedade do falecido constitui documento hábil a que se refere o artigo 31 da Lei 6.404/1976, do mesmo modo que o constitui o formal de partilha ou o alvará expedido no procedimento judicial.

(*) E.mail: karinrick@hotmail.com

 

Fonte: Espaço Vital

 

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