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Artigo – Testamentos em tempo de pandemia – Estadão

No último dia 3 de abril foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei 1.179/2020, que “dispõe sobre o regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de coronavírus (covid-19)”. O projeto agora segue para aprovação da Câmara dos Deputados.

No que toca ao direito das sucessões, a única disposição diz respeito ao prazo para abertura dos inventários. Como regra, o prazo é de 60 dias a partir do óbito. Porém, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o projeto está propondo a dilatação do termo inicial para o dia 30 de outubro de 2020 (art. 19). Também está considerando sem efeito o prazo de 12 meses para o término dos inventários, ainda que relativos a óbitos ocorridos antes de 1º de fevereiro de 2020 (art. 19, parágrafo único).

Não há dúvidas da pertinência de tais disposições neste momento. É inegável que as providências iniciais relativas a um inventário são bastante desgastantes, complexas e onerosas, principalmente se considerando que devem ser tomadas em curto espaço de tempo após o falecimento de um ente querido, que é um momento de fragilidade para a família, sem dúvida agravado pela pandemia.

Mas, uma outra disposição teria também vindo em boa hora: a diminuição das formalidades testamentárias.

É de se imaginar que, em um momento como este, algumas pessoas passem a pensar em preparar um testamento. Porém, a exigência legal de que o ato, para ser válido, seja celebrado e lido na presença de testemunhas ao mesmo tempo, torna-o quase impossível em tempos de isolamento social, já que a lei não permite que sejam testemunhas “os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade”.

O Código Civil prevê três modalidades de testamentos ordinários: o público, o cerrado e o particular. O público e o cerrado exigem a presença do tabelião e de duas testemunhas. E para o particular é exigida a leitura pelo testador na presença de três testemunhas.

A única opção que resta na lei é o testamento de emergência, que é aquele que em “circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. Contudo, a necessidade de ser escrito a mão e de ser posteriormente validado por um juiz não dá a essa modalidade a exequibilidade e segurança desejadas para um testamento.

E hoje já temos tecnologia que permitiria a celebração de testamentos sem a necessidade da presença física do tabelião e/ou das testemunhas. Por exemplo, por videoconferência, como foi feito recentemente por um tabelião de Santa Catarina, para fins de uma escritura de compra e venda.

Destaque-se, nesse sentido, que o projeto de lei 3.799/2019, que está tramitando no Senado Federal e propondo importantes e necessárias alterações nas regras sucessórias em geral, já prevê a celebração de testamentos por meio de gravação da imagem ou da voz do testador.

É inquestionável que o Projeto de Lei 1.179/2020 foi feito com a urgência que o momento exigia. Mas, infelizmente, não abordou a questão das formalidades testamentárias, o que, sem dúvida, teria sido extremamente pertinente neste momento.

*Vanessa Scuro, sócia do Melcheds – Mello e Rached Advogados, especializada em Direito Processual Civil e em Direito de Família e de Sucessões

 

Fonte: Estadão

O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.

 

 

 

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