Falar sobre testamento nem sempre é fácil, pois nos remete à possibilidade de morte de um ente querido, ou nos leva a confrontar a nossa própria mortalidade.No entanto,ao refletir sobre o tema com um pouco mais de calma, percebe-se inúmeras vantagens em se fazer um testamento ainda em vida, e, mais importante,enquanto a pessoa ainda goza de saúde e lucidez.
Como muitos sabem, o Código Civil desenha uma linha sucessória tradicional, destinando, obrigatoriamente, metade dos bens para os herdeiros necessários. Os herdeiros necessários normalmente são o cônjuge eos filhos(ou netos) ou, na ausência de descendentes, o cônjuge e os pais. A outra metade do patrimônio, chamado de cota disponível, poderá ser destinada como bem entender o testador. Na ausência de testamento, todo o patrimônio segue a linha tradicional de sucessão e, na falta de herdeiros, será destinado ao Estado.
Entre as muitas utilidades do testamento, ele possibilita que o testador determine exatamente quais bens serão destinados a quais herdeiros. Se metade do patrimônio é destinado aos herdeiros necessários, a lei não indica (e nem teria como) qual é essa metade e, principalmente, qual bem vai para cada herdeiro.
Se uma pessoa deixa para os seus dois filhos um apartamento na cidade e uma casa de veraneio, os dois imóveis de valor aproximado, caso inexista testamento, cada um terá direito à metade do patrimônio, como então será feita a divisão? Cada um com um dos imóveis (metade do patrimônio)? Mas e se os dois querem o apartamento, quem terá a preferência? A solução do juiz normalmente será que cada um terá a metade dos dois imóveis, o que nem sempre é uma boa solução, pois se não houver boa relação entre os herdeiros ou se houver interesses muito diferentes (um quer utilizar os imóveis e o outro quer vender) pode gerar conflito que se arrastará por anos.
Com o testamento, evita-se esse tipo de conflito, indicando quem fica com cada parte do patrimônio e até indicando o porquê. Não apenas o testador vai sanar essa dúvida de quem fica com o quê, como poderá ainda deixar um quinhão maiorpara um dos filhos ou para o cônjuge ou companheiro, ou ainda passar parte dos seus bens diretamente para seus netos, sobrinhos, vizinhos, amigos, ou para quem lhe parecer de direito.
No caso de um herdeiro ser acometido por vício ou doença que aflija o testador com o medo de ver dissipado seu patrimônio, o testador tem recursos para blindar o patrimônio. Ele poderá usar o testamento para gravar os bens imóveis com cláusulas de inalienabilidade (proibição de venda), impenhorabilidade (proibição de dar o bem em garantia), buscando proteger o herdeiro.Pode ainda gravá-lo com usufruto em benefício de uma terceira pessoa, garantindo sua moradia apesar da divisão patrimonial.
O testamento também pode ser usado para elucidar situações obscuras, como declarar o reconhecimento de um filho de outra relação ou para incluir entidades ou amigos que de outra forma não comporiam o time de sucessores.
Para os casais que por qualquer razão tenham decidido não oficializar sua relação por meio de matrimônio ou declaração de união estável, o testamento pode funcionar como uma ferramenta útil de disposição de vontade, esclarecendo que o companheiro ou companheira receberá determinado quinhão da herança, evitando futuros desgastes familiares e discussões judiciais. Essa instrumentalidade é particularmente interessante para casais héteros ou homoafetivos cujas famílias tenham problemas com os companheiros, que ficará guarnecido dentro dos limites legais.
Poderá ainda o testador cuidar de assuntos práticos, como dispor sobre a forma de pagamento de uma eventual dívida, deixar instruções ou recomendações sobre o que achar pertinente, indicar como deverá ser resgatado investimentos e ações, quem deverá assumir os negócios da família, em caso de filho menor sem outro responsável legal, quem deverá tutelá-lo, cuidar de sua herança e os termos em que isso deverá ser feito, dentre tantas outras disposições possíveis de acordo com as singularidades de cada caso e unidade familiar.
O testamento, normalmente elaborado por advogado especializado e feito no momento adequado, além de espelhar a vontade exata do testador, evitar distorções que a divisão tradicional possa vir a gerar, privilegiar pessoas (familiares ou não) mais próximas, ainda economiza tempo e dinheiro, pois, registrado o testamento público em cartório de notas ou elaborado o testamento particular, a sucessão será menos custosa e mais rápidado que a sucessão sem testamento, dispensando-se, na maioria das vezes, o ajuizamento de ação judicial.
Um erro comum é pensar que somente se deve fazer o testamento quando se estiver com uma doença grave ou em idade muito avançada. Infelizmente, a maior parte das pessoas não têm essa oportunidade ou, quando têm, a pessoa costuma ter outras preocupações tão maiores, que simplesmente se esquece do testamento. Não há idade ou estado de saúde certos para fazer o testamento desde que a pessoa tenha plena capacidade mental. Ele é recomendável para qualquer pessoa que tenha algum patrimônio e, por qualquer peculiaridade familiar, perceba a importância de dispor adequadamente dos seus bens ou contemplar pessoas (ou instituições) que não são herdeiros necessários.
É importante ressaltar que uma vez feito o testamento, se o testador mudar de ideia ou se o cenário mudar, ele pode alterar ou substituir por completo seu testamento quantas vezes quiser.
Mencionamos acima apenas alguns dos benefícios de se fazer o testamento em vida, boa prática que vem se popularizando em razão das evidentes vantagens para aqueles que querem resguardar seus parentes e amigos queridos, indicando exatamente o quinhão que caberá a cada um deles, com a possibilidade de individualização de bens e uso das cláusulas que impedem a dissipação imediata de propriedades.
Em pleno século XXI, com relações familiares cada vez mais complexas, dinâmicas e imprevisíveis, cada dia faz menos sentido deixar a partilha ser feita integralmente como indica a lei para casos de ausência de testamento, sendo ele um instrumento cada vez mais necessário para a realização de uma divisão justa, que alcance a todas as pessoas queridas ao testador, nos quinhões por ele desejado, da forma por ele especificada, espelhando integralmente sua disposição de vontade.
Marina Toth é advogada criminal sócia do escritório Toth Advogados Associados
Paulo Henrique Gomez é advogado especialista em contratos e sócio do escritório Toth Advogados Associados.
Fonte: Conjur
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