Discute-se a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu a delegação da atividade cartorial.
Consante inteligência do art. 236 da CF os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Em consonância ao texto constitucional, dispõe o art. 14, I da lei 8.935/94 – a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro – que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral dependem de habilitação em concurso público de provas e títulos.
É cediço que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, circunstância que impossibilita a sua inserção nos polos ativo ou passivo da relação processual. Em razão disso, alguns doutrinadores sustentam a ilegitimidade da serventia para figurar na demanda, ocorrendo ulterior extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Por esta tese, o empregado jamais teria o seu crédito trabalhista satisfeito, caso fosse evidenciada uma serventia vacante ou apenas administrada pelo tabelião substituto.
De tal modo, a figura do empregador na atividade cartorial será do próprio tabelião titular, pois estes contratarão escreventes e dentre eles escolherão os substitutos e seus auxiliares, sendo todos empregados celetistas e com remuneração livremente ajustada – art. 3º e 20 da lei 8.935/94.
Em verdade, observa-se, portanto, que qualquer responsabilidade advinda no âmbito das atividades notarial e registral deverá ser arcada pela pessoa física do tabelião titular, excluindo-se a participação do Poder Público quanto às obrigações oriundas de tais atividades nos termos do art. 2º e 3 da CLT.
A controvérsia surge, contudo, quando do fenômeno da sucessão trabalhista. Esclarece-se que a sucessão de empregadores na seara trabalhista ocorrerá com a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas – a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público. Ressalte-se, portanto, que são dois os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa.
Destarte, a pessoa física sucessora – o tabelião titular recém-aprovado em concurso público -, sem qualquer vínculo com as atividades e serviços prestados anteriormente ao exercício de sua titularidade, assume a nova serventia que estava sob o comando do sucedido – tabelião oficial anterior. Finda a delegação, o antigo titular deixa de organizar e administrar a serventia, extinguindo-se seu vínculo de prestador de serviço público com o Estado, ficando o cartório vago. Em seguida, o Poder Judiciário designará substituto para responder pelos serviços, uma vez que não haverá assunção imediata de novo titular, pois, somente após realização de concurso público e ato administrativo de posse, deverá assumir o cartório, sem qualquer vínculo com o seu antecessor.
Ao assumir a nova serventia, discute-se, então, na doutrina e na jurisprudência a ocorrência de sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular, dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu do poder público a delegação da atividade cartorial.
Segundo Valentin Carrion “a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física“. (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30).
Conforme entendimento exarado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, “a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos“. (Processo: RR – 105300-84.2006.5.03.0016).
Esse é o posicionamento majoritário da doutrina.
Por outro vértice, é possível encontrar tese conflitante a defendida anteriormente. O fundamento é a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o qual o novo titular assumirá o cargo e, não, o patrimônio do antigo empregador.
Isto é, seguidores dessa tese defendem a inexistência de sucessão, tendo em vista tratar-se de responsabilidade vinculada à pessoa física do tabelionato – sustentam que como nenhum crédito lhe é repassado, também não lhe caberia a responsabilidade pelo débito eventualmente existente -, além disso, afirmam que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, que mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pelos auxiliares ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência.
Ou seja, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.
Mas parece não ser essa a posição majoritária; doutrina e jurisprudência pendem ao reconhecimento à sucessão trabalhista nas atividades em comento sob o fundamento de o atual empregador assumir os riscos da atividade empresarial, todavia, igualmente questionável em virtude da natureza jurídica da atividade notarial e de registro na pessoa física do tabelionato oficial.
*Carine Nakano Vitorino é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.
Fonte: Migalhas
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