No início do ano (05/01/10), comemoramos três anos de vigência da Lei 11.441/07, que instituiu a possibilidade de se realizar a separação, o divórcio e o inventário por escritura pública, atendidos certos requisitos. Todas as pesquisas realizadas neste período mostram que os brasileiros preferem optar pela via extrajudicial nestas situações, atendendo ao movimento de desjudicialização em que se busca retirar do Poder Judiciário certas questões, com o intuito de permitir a concretização destes atos de forma mais ágil e célere.
Exatamente um ano após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, os tabelionatos de notas do Estado de SP atingiram a marca de quase 100 mil atos realizados nos 12 primeiros meses de vigência da referida lei. De acordo com os números auferidos pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), mantida pela seção paulista do Colégio Notarial do Brasil, que abrange as informações dos 897 tabelionatos de notas de todo o estado, foram realizados até o mês de janeiro 2008, um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários. Somente na capital este número atingiu a marca de 29.899 atos.
Dentre as novas atribuições praticadas pelos tabelionatos de notas paulistas, a que mais cresceu foram os inventários e as partilhas, que passaram de 77 atos realizados no mês de janeiro de 2007 e chegaram a 61.305 até janeiro de 2008, uma média de 5.100 atos mensais. Na capital, passou-se de nenhum ato em janeiro de 2007 para 18.285 atos em janeiro de 2008. Já os divórcios que no primeiro mês de vigência da lei totalizaram 419 em todo o estado, chegaram a um total de 17.640 ao final de janeiro de 2008, uma média de 1.470 atos mensais.
Na capital, os divórcios passaram de 160, em janeiro de 2007, para 7.544 em janeiro de 2008. Com relação às separações foram registradas 514 separações no estado em janeiro de 2007, e 11.076 em janeiro de 2008, uma média de 923 atos mensais. Na capital, partiram de 106 no primeiro mês de vigência da lei e chegaram a 3.851 em janeiro de 2008. Já os processos de reconciliações em cartório totalizaram 751 até o primeiro mês de 2008. (Informativo do Colégio Notarial do Brasil – seção SP – Ano X – n.º 109 janeiro de 2008).
Porém, mesmo com esse crescente número de escrituras, vários são os problemas enfrentados no dia a dia em decorrência do legislador ter sido demasiadamente econômico, ao dedicar apenas um artigo para a separação e o divórcio extrajudicial (art. 1.124-A do CPC) e dois para a modalidade de inventário (arts. 982 e 983 do CPC), que, inclusive, já tiveram o seu conteúdo modificado no ano passado, pela Lei 11.965/09. Vários destes problemas foram solucionados por provimentos publicados por Tribunais de Justiça de vários estados, e, posteriormente, pela Resolução 35 do CNJ, que teve por objetivo uniformizar as diversas posições regionais que foram surgindo.
Na separação e no divórcio discute-se ainda se é possível a separação extrajudicial de mulher grávida, se o cônjuge pode representar o outro na escritura, se o advogado por ser simultaneamente procurador e assistente, se pode ser escriturada a separação de corpos consensual, se é possível escriturar a dissolução de união estável e união homoafetiva, dentre outras que procuramos abordar em nossa obra "Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública", publicado pela Ed. Método, e que está na 3º edição. Reputamos que uma das mais complicadas é chegar a um consenso quanto ao estado civil de quem se separa extrajudicialmente. Entendemos que a nomenclatura correta seria separado de direito, para distinguir do separado de fato que ainda não formalizou a sua separação.
Louva-se a posição do Tribunal de Justiça do RS que, por meio do provimento 48/08 da CGJ permitiu a conversão da separação em divórcio de pessoas que possuem filhos menores ou incapazes, desde que não haja alteração do que foi convencionado na separação judicial em relação aos filhos menores ou incapazes. Concordamos integralmente com tal posição que busca atender a finalidade social da norma que é de desburocratizar tais procedimentos, conforme justificação do Senador César Borges, autor do projeto convertido em lei. Muitas das questões controvertidas ainda existentes para a realização da escritura pública de separação será resolvida com a aprovação da PEC do Divórcio, que irá eliminar o sistema dúbio existente (separação e divórcio) para que o fim de um casamento se dê, exclusivamente, pelo divórcio.
A Proposta de Emenda Constitucional n. 28/2009, que já ficou conhecida como PEC do Divórcio, está em trâmite no Congresso Nacional, e pretende retirar do ordenamento o instituto da separação, seja ela judicial ou extrajudicial, para que o casamento seja dissolvido apenas pelo divórcio. A proposição visa alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que passaria a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
O projeto foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e em primeiro turno no Senado Federal e, possivelmente, será aprovado em segundo turno na última Casa para depois ser enviada a sanção presidencial, donde entrará em vigor no País. Por este motivo, cumpre ao legislador buscar, sempre que possível, aumentar a competência dos cartórios para que a população brasileira consiga resolver seus problemas de forma rápida e prática.
Fonte: IBDFam
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