INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil trouxe uma série de inovações no sentido de reduzir a burocracia e agilizar, por meio dos serviços extrajudiciais, demandas que, anteriormente, exigiam a atuação do judiciário.
Assim, o artigo art. 961, § 5º do referido código dispensa a necessidade de homologação de sentença estrangeira nos casos de divórcio consensual, a partir da sua entrada em vigor, inclusive nos processos pendentes. Desse modo, como se explicará a seguir, torna-se mais simples o processo de averbação do divórcio ocorrido no exterior daquelas pessoas que tenham se casado no Brasil ou mesmo em outro país, mas tenham trasladado o casamento para o Brasil.
A INOVAÇÃO TRAZIDA PELO NOVO CPC
Uma das inovações do Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 foi a dispensa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ da sentença estrangeira de divórcio consensual.
Foi importante a alteração, posto que, atualmente, está cada vez mais comum que pessoas se casem no Brasil e depois se mudem para o exterior, ou mesmo se casem no exterior, mas trasladem o casamento para o Brasil, por meio de registro no Livro "E" do Cartório do 1º Subdistrito do município de residência no Brasil, e depois venham a se divorciar perante a autoridade estrangeira.
As distâncias se tornam a cada dia menores, o mundo, de repente, ficou pequeno. Assim, deve ser facilitada a regularização do estado civil de tais pessoas, principalmente no que tange ao divórcio consensual, em que não há lide.
Como bem explica Alessandra Helene Fortes Lobo (LOBO, 2016):
No Brasil, para que uma sentença proferida no exterior tenha eficácia, é preciso o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mediante procedimento denominado “homologação”, cuja finalidade é o “[…] reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.” (Rechsteiner, 2012, p. 349 ).
Tal exigência está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil) e no artigo 105, I, “i” da Constituição.
Importante lembrar que, desde a Emenda Constitucional- EC nº 45/04,a competência para a homologação de sentenças estrangeiras é do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente à referida EC 45, a competência era do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ainda conforme Alessandra Helene Fortes Lobo (LOBO, 2016):
Atualmente, estão sujeitas à homologação todos os tipos de sentenças proferidas no exterior (RECHSTEINER, 2012, p. 349). Dessa forma, mesmo as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado civil das pessoas, caso do divórcio, precisam ser primeiramente submetidas ao procedimento de reconhecimento perante o STJ.
A exigência de que todas as decisões estrangeiras precisam ser homologadas foi introduzida pelo artigo 483 do CPC . Até então, o artigo 15 da LINDB, em seu parágrafo único, excluía a necessidade de homologação das decisões declaratórias, que podiam ser levadas diretamente a registro.
Todavia, essa orientação do parágrafo único do aludido artigo 15 foi modificada pelo STF, que declarou a revogação tácita desse dispositivo legal pelo artigo 483 do CPC (ARAUJO, 2008, p. 464 ). De fato, Nádia de Araujo esclarece que, mesmo com a previsão do parágrafo único do artigo 15 da LINDB, “[…] com a modificação do CPC, a regra se aplica a todas as decisões estrangeiras, em face de seu caráter imperativo.” (ARAUJO, 2008, p. 310-311).
Note-se que com a entrada em vigor da Lei 12.036/09, que alterou a LINDB para adequá-la à Constituição, o citado parágrafo único do artigo 15 foi expressamente revogado.De tal forma, permanece vigente a regra de que todo tipo de decisão estrangeira precisa ser homologado.
Estavam sujeitas à homologação até mesmo decisões estrangeiras referentes a divórcios por mútuo consentimento, o que foi alterado pelo Novo CPC, Lei 13.105/15. Agora a sentença estrangeira que declarar o divórcio consensual não mais precisará mais ser submetida à homologação, conforme previsto no art. 961, § 5º:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. (sem grifos no original)
Assim, está dispensada a homologação pelo STJ da sentença estrangeira de divórcio consensual. Mesmo para os processos já em curso aplica-se a alteração, posto que o art. 1.046 do novo CPC estipula que suas disposições serão imediatamente aplicadas aos processos pendentes. Assim, as ações de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual que estiverem sob análise do STJ serão extintas em razão da perda superveniente de seu objeto.
Deve ser ressaltado que, para as sentenças estrangeiras de divórcio litigioso ou em que houve revelia de uma das partes, continua sendo obrigatória a homologação pelo STJ.
Por fim, é possível que o divórcio seja feito diretamente nos Consulados Brasileiros, conforme prevê a Lei 12.874/2013. O divórcio nos consulados, como também já ocorre nos Tabelionatos de Notas do Brasil, é feito por meio de escritura pública, mas somente pode ser realizado se houver consenso entre as partes e não houver filhos incapazes ou nascituros.
No caso de divórcio realizado em Consulado Brasileiro também não há homologação no Brasil, posto que o Consulado é território brasileiro. No entanto, se a parte quiser que o divórcio realizado no Consulado Brasileiro tenha validade também no país estrangeiro, na hipótese de o casamento ter sido registrado também naquele país, é preciso verificar a necessidade de homologação conforme a legislação do país respectivo. É o que ocorre, por exemplo, na Espanha .
CONCLUSÃO
Logo, com base em todo o disposto, entende-se que a averbação do divórcio não-litigioso ocorrido no exterior foi simplificada, reduzindo o desgaste dos trâmites até então obrigatórios e tornando o processo mais ágil e menos burocrático.
Assim sendo, em casos de divórcio consensual fora do Brasil, não há mais necessidade de homologação da sentença estrangeira pelo STJ, podendo a questão ser resolvida diretamente com o cartório no qual foi realizado o casamento.
Portanto, é de clara percepção a adequação pelo legislador às dinâmicas do mundo globalizado, que permite não apenas a troca de informações, mas também o trânsito de pessoas, que podem viver em diversos países ao longo da vida e, assim, criar e desfazer vínculos jurídicos em outros lugares que não seu país pátrio.
REFERÊNCIAS:
[1]RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, mencionado por LOBO, 2016.
[2] Aqui a doutrinadora trata do ANTIGO CPC.
[3] ARAUJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, mencionada por LOBO, 2016.
[4] Consulado-Geral do Brasil em Madri, 2016.
LOBO, Alessandra Helene Fortes. Disponível em: <ww.conjur.com.br/2015-set-06/alessandra-lobo-nao-homologacao-divorcio-nao-configura-bigamia>. Acesso em: 11 abr. 2016.
CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM MADRI. Disponível em: <http://cgmadri.itamaraty.gov.br/pt-br/divorcio_consensual_no_consulado-geral.xml>. Acesso em: 11 abr. 2016.
Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.
Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.
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