[vc_row][vc_column][vc_column_text]O falecimento de um ente querido é sempre um momento difícil. No entanto, é necessário, caso ele possua bens materiais, cuidar da sua transmissão aos herdeiros de direito através da realização de um inventário.
O inventário nada mais é do que o levantamento formal dos bens, direitos e dívidas do falecido a fim de permitir sua transmissão aos herdeiros.
A realização de um inventário com brevidade é fundamental para evitar embaraços jurídicos com os bens do falecido, bem como o pagamento de tributos maiores ao resolver a situação posteriormente.
Embora pareça complexo, o inventário pode ser simplificado: outrora realizável apenas por via judicial, graças à lei 11.441/07 é possível realizá-lo de forma rápida e prática via cartório: é o chamado inventário extrajudicial.
Neste artigo, vamos entender como funciona o inventário extrajudicial, quais seus requisitos e tudo o que você deve fazer para que ele corra com tranquilidade e sem surpresas negativas.
Praticidade
O inventário extrajudicial é muito mais prático e rápido que o judicial, pois é totalmente realizado em cartório, tendo seu resultado emitido em escritura pública que não depende de qualquer homologação judicial.
Além disso, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da promulgação da lei, é possível realizar o inventário extrajudicial e o procedimento também pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde residia o falecido, seus herdeiros ou onde estão sediados os bens materiais a serem inventariados.
Sabendo de toda essa praticidade, vamos entender agora os requisitos para a realização do inventário via cartório.
Requisitos para o inventário extrajudicial
Embora fazer o inventário via cartório seja muito mais fácil, há alguns requisitos que precisam ser preenchidos. Primeiramente, todos os herdeiros em questão precisam ser maiores de idade e civilmente capazes.
Deve, ainda, haver consenso entre esses herdeiros quanto à divisão dos bens materiais; se houver qualquer discordância, devem recorrer à Justiça. Além disso, não pode haver nenhum testamento válido deixado pelo falecido e o inventário extrajudicial não pode ser feito se o falecido tiver bens no exterior do país.
Ademais, a fim de evitar pagamento de multa, a Minuta do Inventário Extrajudicial deve ser apresentada em até 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do de cujus.
Por fim, é obrigatória a participação de um advogado que acompanhará o procedimento, cujo nome e registro constarão na escritura pública. Sendo assim, é imprescindível contar com auxílio jurídico sério e especializado.
Além disso, é preciso apresentar alguns documentos. Vejamos a seguir:
Documentação necessária
Para iniciar o procedimento de inventário extrajudicial, é necessário apresentar documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens materiais envolvidos.
Do falecido, é necessário apresentar RG, CPF, certidão de óbito, de casamento (atualizada há no máximo 90 dias) e escritura de pacto antenupcial, se houver. Também há que se entregar documentação semelhante do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges.
Além disso, é necessário apresentar certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e certidão comprobatória da inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Em relação aos bens imóveis do falecido, deve-se ter certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (até 30 dias), carnê de IPTU (ou cópia de declaração de ITR, no caso do imóvel rural, substituível por certidão negativa do Ministério da Fazenda) dos últimos cinco anos, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se for o caso, e, se aplicável, certidão negativa de tributos municipais e declaração de quitação condominial.
Para bens móveis, a documentação varia: extrato ou contrato de abertura de conta no caso de uma conta bancária, nota fiscal de bens materiais, certidão da junta comercial (ou cartório de pessoas jurídicas) para empresas, documento de veículos e assim por diante.
Por fim, é necessário apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD, o imposto sobre a transmissão dos bens materiais envolvidos.
Conclusão
Após ter em mãos a escritura pública como resultado do inventário extrajudicial, basta apresentá-la nos órgãos nos quais os bens estão registrados (cartórios de imóveis, Detran para veículos etc.), efetivando a transferência de forma simples.
No entanto, até chegar lá, reiteramos que é necessário um auxílio jurídico profissional para garantir que tudo corra bem.
Fonte: Migalhas
O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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