A responsabilização dos tabeliães e registradores por atos praticados no exercício de suas funções tem sido um tema amplamente discutido nos tribunais brasileiros, especialmente após o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em julgados de repercussão geral. As decisões relativas aos Temas 777 e 940 estabeleceram balizas importantes para a definição da responsabilidade civil no âmbito dos serviços notariais e de registro. Dentre essas discussões, um ponto de grande relevância tem sido a ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores em ações que busquem reparação por danos causados por atos notariais, uma vez que o STF tem consolidado a tese de que a responsabilidade recai sobre o Estado.
- A responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores
Em 2020, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777), decidiu que o Estado é objetivamente responsável pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções. De acordo com o entendimento firmado pela Corte, a responsabilidade do Estado é solidária, direta e primária, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o tabelião ou registrador responsável.
Este entendimento se alinha ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Com base nessa premissa, os tribunais superiores têm reiterado que o autor do ato notarial ou registral não é parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação indenizatória, sendo o Estado o responsável por eventuais danos causados. O direito de regresso é uma exceção, reservado aos casos em que o agente público agir com dolo ou culpa, sendo, portanto, a responsabilidade civil do Estado predominantemente objetiva.
Em reforço a essa tese, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), consolidou o entendimento de que, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por ato de agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo, portanto, ilegítimo o autor do ato para responder no polo passivo da demanda.
- O impacto das decisões do STF nos tribunais inferiores
A jurisprudência do STF tem sido seguida de forma consistente pelos tribunais inferiores, que também reconhecem a ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores nas ações de reparação de danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por exemplo, tem decidido, reiteradamente, pela ilegitimidade passiva dos notários e registradores, conforme se observa em casos que envolvem a tentativa de responsabilização desses profissionais por falhas em atos notariais.
Em decisão recente, o TJDFT reafirmou a tese de que a responsabilidade por danos causados por tabeliães e registradores é objetiva, recaindo sobre o Estado. A jurisprudência estabelece que, quando o ato notarial ou registral resulta em dano a terceiros, é o Estado quem deve ser acionado para reparação, sendo o tabelião ou registrador parte ilegítima para responder ao pedido indenizatório. Essa linha de entendimento é respaldada pela interpretação dos Temas 777 e 940 do STF, que orienta a atuação dos tribunais em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo.
- A ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores: o caso dos danos morais e materiais
A ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores em ações de reparação de danos não se restringe às situações envolvendo danos materiais, mas também se estende aos casos de danos morais, quando os atos notariais ou de registro causam prejuízos à honra ou à imagem de terceiros. O STF tem sido claro ao afirmar que a responsabilidade é do Estado, o qual deve assumir a reparação por danos causados por falhas na prestação de serviços notariais e de registro.
Em um exemplo concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou uma ação de reparação de danos morais envolvendo a prática de um ato notarial em que se alegava a fraude em um documento de procuração. O TJDFT, seguindo a orientação do STF, declarou a ilegitimidade passiva do tabelião, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados. Essa decisão reafirma a posição consolidada no STF de que, em casos de falhas nos atos notariais, a responsabilidade recai sobre o Estado, e não sobre o tabelião ou registrador.
- O princípio da ilegitimidade passiva: uma análise crítica
A tese da ilegitimidade passiva do tabelião e do registrador é, sem dúvida, um avanço no sentido da proteção da confiança pública nas funções delegadas pelo Estado. A atividade notarial e registral, por sua natureza, deve ser entendida como um serviço público delegado, no qual os tabeliães e registradores atuam como agentes privados prestadores de serviços públicos. Assim, a responsabilidade por falhas nesses serviços deve ser atribuída ao ente estatal, que exerce o controle e a fiscalização sobre essas atividades.
No entanto, há aqueles que questionam a aplicação estrita dessa responsabilidade objetiva, principalmente em situações em que se demonstra culpa ou dolo por parte do tabelião ou registrador. Embora o direito de regresso esteja garantido nos casos de dolo ou culpa, a responsabilidade solidária do Estado parece, em certos casos, permitir a extensão da reparação sem a devida análise do comportamento do agente público. Esse debate levanta questões sobre o equilíbrio entre a proteção dos interesses dos terceiros prejudicados e a devida responsabilização dos agentes públicos.
- Conclusão: a responsabilidade do Estado e a ilegitimidade passiva dos tabeliães
Em síntese, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com os tribunais inferiores, tem consolidado a ideia de que a responsabilidade pelos danos causados pelos atos notariais e de registro é do Estado, sendo os tabeliães e registradores parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações de reparação de danos. Essa linha de entendimento reforça a ideia de que a função pública delegada deve ser tratada de forma a preservar a confiança dos cidadãos nos serviços prestados, assegurando a reparação de danos de forma objetiva e solidária.
Entretanto, embora o STF tenha fixado a tese de ilegitimidade passiva dos tabeliães, o debate sobre a responsabilidade solidária do Estado e o direito de regresso contra os agentes públicos nos casos de dolo ou culpa permanece relevante. É imprescindível que a aplicação dessa jurisprudência seja acompanhada de uma análise cuidadosa dos casos concretos, garantindo a justiça e a proteção dos direitos dos cidadãos que possam ser afetados por falhas no serviço público.
Referências bibliográficas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777). Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 11 jan. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940). Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 11 jan. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). Apelação nº 20170210042871. Relator: Des. Maria de Fátima S. Ribeiro. Julgado em 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 11 jan. 2025.
SILVA, José A. A. da. Responsabilidade civil do Estado e a atividade notarial: uma análise crítica à luz da jurisprudência do STF. São Paulo: Editora Jurídica, 2021.
é advogado, ex-conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal (OAB-DF), ex-vice-oresidente da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-DF, membro da Comissão de Seleção da OAB-DF, especialista em Direito Contratual, Imobiliário e Empresarial, sócio da J Pires Advocacia & Consultoria. Contato: gabrielpires@jpires.com.br.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014