No último dia 14 de maio de 2013 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução 175[i] que obriga os cartórios de todo o país a celebrarem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a converterem a união estável homoafetiva em casamento, quando receberem demandas neste sentido. Esta resolução encerra a possibilidade dos titulares de cartórios de todo o Brasil de interpretarem, de forma absolutamente subjetiva em muitos casos, os pedidos de celebração de casamento e união estável, uniformizando o tratamento da questão em âmbito nacional.
O CNJ tem legitimidade constitucional para orientar a atuação dos cartórios, conforme o artigo 103-B da Constituição Federal. Deve ser observado que, com a edição da resolução 175, o CNJ não teve por objetivo criar um direito subjetivo ao casamento homoafetivo.
A resolução 175 é uma norma de organização dirigida aos cartórios de todo o país, com fundamento nos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF em que se reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.
Some-se aos acórdãos prolatados pelo Supremo tribunal Federal a decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do RESP 1.183.378/RS em que se decidiu inexistirem óbices legais à celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Quando o STF reconheceu, em maio de 2011, a união estável homoafetiva, a Corte interpretou o artigo 1.723 do Código Civil à luz da Constituição Federal, possibilitando assim o reconhecimento da união homoafetiva como contínua, pública e duradoura como verdadeira família, em pé de igualdade com as famílias heteroafetivas, conforme preceito legal acerca da união estável. Em consequência, esse reconhecimento deve ser realizado conforme os mesmos princípios e tendo os mesmos efeitos oriundos da união estável heteroafetiva, sobretudo no que diz respeito à possibilidade de conversão dessa união em casamento.
A resolução do CNJ evidencia de forma clara a omissão do Poder Legislativo em tratar deste tema, cuja inércia, não obstante as diversas manifestações da sociedade civil, reflete a homofobia e o preconceito ainda presentes na atuação de grande parte dos parlamentares que os impede de promover direitos à população LGBT.
Nesse aspecto, convicções religiosas e/ou ideológicas individuais sobrepõem-se à necessidade urgente de garantia e efetivação dos direitos da população LGBT. Mais do que isso, essas convicções religiosas e ideológicas chocam-se com os princípios que fundamentam a função parlamentar para a qual esta mesma parcela do parlamento foi eleita, qual seja a de promover direitos por meio de sua atuação legislativa.
A decisão do CNJ evidencia a desigualdade jurídica em que se encontram os casais homoafetivos, a quem são aplicadas as mesmas obrigações constitucionais e infraconstitucionais que à maioria da população, sobretudo no que diz respeito às obrigações tributárias, cíveis e penais, mas que não tem garantidos os mesmos direitos reservados aos casais heteroafetivos. Assim, resta evidente que os direitos são promovidos de forma desigual aos cidadãos, e no caso específico da população LGBT, este segmento da sociedade possui menos direitos garantidos que o restante da população heterossexual. A falta de atuação do Poder Legislativo perpetua a desigualdade jurídica em que se encontra a população LGBT e o desrespeito ao artigo 5º da Constituição Brasileira.
A resolução do CNJ contrapõe-se à heteronormatividade imperativa no sistema jurídico brasileiro, demonstrando de forma inequívoca a necessidade de regulamentação desta matéria pelo Poder Legislativo. Neste aspecto, cabe destaque ao anteprojeto de Estatuto da Diversidade Sexual, que “além de consagrar princípios, traz regras de direito de família, sucessório e previdenciário e criminaliza a homofobia. Aponta políticas públicas a serem adotadas nas esferas federal, estadual e municipal, além de propor nova redação dos dispositivos da legislação infraconstitucional que precisam ser alterados”,[ii]que, com sua aprovação, irá reforçar os princípios orientadores do Estado Democrático de Direito e promover a efetivação dos direitos humanos à população LGBT, garantidos em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Finalmente, é infundada a argumentação de que a atuação do CNJ foi “inconstitucional” ou mesmo que o órgão extrapolou os seus poderes ao “legislar”, como já se arvoraram alguns críticos da referida resolução. Com a edição da resolução 175 o CNJ tão somente uniformizou procedimentos cartoriais em todo o país. O referido Conselho agiu com base nas suas prerrogativas constitucionais de atuação, no contexto do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, fundamentando-se na decisão do STF que reconheceu a união estável entre casais de mesmo sexo e a possibilidade de conversão destas uniões em casamento, garantindo assim os direitos humanos básicos às famílias homoafetivas no Brasil, conforme preceito do caput do artigo 5º da Constituição Federal.[iii]
[i]http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_175_14052013_16052013105518.pdf. Acesso em 20 de maio de 2013
[ii] http://www.estatutodiversidadesexual.com.br. Acesso em 20 de maio de 2013
[iii] “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”.Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Henrique Rabello de Carvalho é advogado, membro da American Society of International Law e membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-RJ.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014