Por Daniel Alt da Silva: advogado (OAB-RS nº 80.513)
O início de um relacionamento afetivo mostra-se deveras prazeroso, eis que permeado pelo nervosismo da novidade, bem como pelo nunca anunciado desejo de descoberta dos íntimos segredos do companheiro, faz emergir a graça do ajuntamento dos pares.
O termo inicial reflete o período da busca incessante do casal em demonstrar os seus pontos mais agradáveis, inclusive com a incidência daquele fantasioso e intenso positivismo, o qual é capaz de desconsiderar os mais contundentes defeitos do parceiro, a fim de que a saga enfrentada para a busca da pessoa perfeita tenha chegado ao episódio derradeiro.
O amor é elemento subjetivo, sentimento manifestamente indômito; logo, não há como realizar uma previsão concreta acerca de seu despertar após extenso lapso de tempo adormecido.
Entretanto, trago comigo a ideologia de que os laços de afeição vêm à tona inesperadamente, como algo que não pode ser racionalmente controlado, razão pela qual tenho lá minhas dúvidas com relação à expressão que sustenta o “aprender a amar”, especialmente quando inexistente qualquer prévio interesse ou admiração capaz de imaginar um futuro conjunto.
O aprendizado amoroso, salvo engano, mais parece um sentir cômodo e avesso às emoções do que uma ligação de verdadeira afetividade recíproca, sendo capaz de trazer consigo o salgado das lágrimas mais rapidamente.
De forma natural, o sentimento de dedicação absoluta de um ser ao outro deve germinar, crescer e frutificar no íntimo do cotidiano. O amor não se mendiga, tampouco é conferido a título de esmola.
Se efetivamente existente, ganhará contornos mais sedimentados ao passo que os enamorados se derem a conhecer no relacionamento, expressando as suas perspectivas e fazendo com que se veja colorir o destino conjugal.
Nessa perspectiva, surge o ponto intencional de reflexão, a saber: enquanto os pares se encontram profundamente mergulhados na órbita emocional – é inegável que os clamores do coração bradam mais alto –, alguns aspectos importantes são deixados em segundo plano.
Talvez a visão profissional possa transparecer um tanto desvinculada do romantismo e, em função disso, sobrepor-se à ótica dos sentimentos, mas a questão relacionada ao regime patrimonial revela-se merecedora de maior atenção.
Uma decisão tomada de forma equivocada pode acarretar conseqüências desnecessárias quando do rompimento da relação havida, aumentando ainda mais a melancolia da separação.
De comum acordo, deve ser entretida a discussão acerca das melhores e mais vantajosas regras para gerir o patrimônio particular e comum do casal, uma vez que, nos termos do art. 1.639, §2º, do Código Civil, somente é admissível alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O teor do dispositivo mencionado demonstra a desnecessária e burocrática ingerência do Estado, de modo que, para a alteração do regime patrimonial eleito pelos cônjuges, se faz necessário o atendimento de requisitos impostos pelo legislador, quando, na realidade, o interesse predominante é o das partes, que podem exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade sobre o acervo de bens de sua titularidade.
À conta de tais fundamentos, imperativo que o casal invoque o direito patrimonial que melhor lhe aprouver, uma vez que a abordagem de tal assunto não caracteriza necessariamente o interesse monetário, tampouco a inexistência de sentimento amoroso. Reflete, sim, a ampla e sincera compreensão para o fim de que se trilhe o caminho da felicidade, prevenindo eventuais desventuras, inclusive para que a fase de transição consubstanciada na transmudação do enunciado “meu bem” para “meus bens” seja mais facilmente dirimida em caso de desditoso rompimento.
O verdadeiro amor não leva em conta o monetarismo e não sucumbe ante a falta de bens. O relacionamento vem a falir ante a ausência de espírito…
Fonte: Espaço Vital
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