A lei 6.015/73 disciplina, em seu artigo 53, o registro de nascimento nos casos de crianças nascidas mortas ou daquelas que tiverem morrido na ocasião do parto.
Em seu parágrafo primeiro está previsto o caso de criança nascida morta (natimorto), que será feito o registro no livro “C” auxiliar.
Já no parágrafo segundo, está previsto que se a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito.
Seja no caso de criança nascido morta ou de criança que morre na ocasião do parto, o estabelecimento da paternidade na forma da lei civil se faz necessário, não bastando o lançamento do nome de pai que consta na declaração médica.
Nesse sentido disciplina o parágrafo segundo do artigo 54 da Lei de Registros Públicos:
§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
Tal regra trata apenas da Declaração de Nascido Vivo, mas pelos mesmos motivos que ensejaram o texto da lei, não poderia o nome de pai constante da Declaração de Óbito (da criança que morre na ocasião do parto) ou da Declaração de Óbito Fetal (do natimorto) constituir prova ou presunção de paternidade, sendo necessário o estabelecimento de filiação na forma da lei civil para que se lance o nome do pai, seja nos registros da criança que falece na ocasião do parto, seja no registro de natimorto.
Não poderia ser diferente, pois é o Oficial de Registro Civil que detém competência e fé pública para averiguar a presunção ou declaração de paternidade, na forma da lei civil.
O Código Civil Brasileiro regulamenta no artigo 1.597 casos de presunção de paternidade em decorrência de casamento.
Em muitos casos, os genitores não são casados, o casamento não pode ser comprovado, ou, apesar da existência do casamento, os pais estão separados de fato ou filho não é havido do matrimonio registrado.
Nesses casos em que não incide a presunção, o genitor precisa manifestar sua vontade, e o artigo 1.609 do Código Civil disciplina tais situações, indicando com primeira forma aquela feita no registro de nascimento.
A mencionada manifestação de vontade é o reconhecimento espontâneo de filho, que é ato jurídico em sentido estrito, unilateral, personalíssimo, formal e incondicional. Todavia, sofre certas restrições previstas em lei.
Entre tais restrições, vislumbra-se o artigo 1.609, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual: “o reconhecimento pode ser posterior ao falecimento do filho, se ele deixar descendentes”.
O objetivo do parágrafo único acima mencionado é evitar o “reconhecimento por interesse”, pois, de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o ascendente está na ordem de vocação hereditária.
Veja-se que não é incomum, mesmo um recém-nascido possuir bens, pois ele pode ter recebido por doação ou herença , mesmo antes do nascimento, então uma pessoa, sabendo dessa situação, reconhece um recém-nascido para entrar na ordem de vocação hereditária.
Questiona-se como se deve proceder ao reconhecimento de filho no momento dos registros do artigo 53 da Lei 6.015 em face da disposição do artigo 1.609, parágrafo único, do Código Civil.
Essa questão não encontra maiores problemas nos casos de natimorto, pois o Código Civil, no artigo 2º, dispõe que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Sendo assim, o natimorto, que não nasceu com vida”, nunca foi sujeito de direitos patrimoniais, apenas de direitos de personalidade, segundo a teoria mista ou moderada da personalidade do nascituro (o mesmo efeito de não aquisição de direitos patrimoniais seria extraído da teoria da personalidade condicional e da teoria natalista ).
Todavia, a criança que nasce e logo após falece pode ser titular de direitos patrimoniais, sendo assim, poderia o genitor comparecer em cartório para registrar um recém-nascido falecido como filho?
Nosso entendimento é que dentro do prazo estipulado na lei (vide artigos 50, 51 e 52 da lei 6.015/73), o reconhecimento no momento do próprio registro de nascimento pode ser feito.
O que ora se sustenta é que, em caso de registro feito durante o prazo legal deve ser presumido que o genitor está agindo de boa-fé, visando também à dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade do recém-nascido que veio a óbito, constando de seu registro o nome de ambo os pais. De maneira que, em que pese o disposto no parágrafo único do artigo 1.609 do Código Civil, deve ser aceito o reconhecimento de filho em tais condições.
Relembre-se que, havendo discussão de eventual direito hereditário, o reconhecimento de paternidade pode ser revogado por ação judicial embasada no confiável exame de DNA e o genitor que reconheceu, o qual, caso comprovada má-fé, poderá ser responsabilizado.
Portanto, entendemos, salvo melhor juízo, que, mesmo que o recém-nascido tenha falecido, se o genitor comparecer dentro do prazo legal para registro de nascimento, deve ser inserido o seu nome no assento de nascimento, presumindo sua boa-fé, que poderá ser contestada, caso haja indícios de falsidade.
Fonte: Arpen SP
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014