A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 (dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escritura pública), sofreu, recentemente, alteração significativa no parágrafo 2º do artigo 1º, através da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
A redação revogada apresentava a seguinte dicção:
“Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(…)
§ 2º – O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(…)”
A nova redação entrou em vigor 30 dias após a publicação da Lei nº 13.097, de 2015, ou seja, no dia 18 de fevereiro de 2015. Assim, desta data em diante a redação do parágrafo 2º do artigo 1º passou a ter a seguinte articulação:
“Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(…)
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(…)”
Partindo para a análise do texto legal, o sobredito dispositivo relaciona o rol de documentos que serão apresentados ao tabelião para fins da prática do ato notarial. Logo, é obrigação funcional do notário exigir a apresentação dos documentos elencados nos preceitos legais.
Anteriormente exigia-se a apresentação dos seguintes documentos: comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, certidões de feitos ajuizados e certidões de ônus reais. Com a nova redação, o legislador eliminou do rol a certidão de feitos ajuizados. Assim, em suma, extirpou-se do ordenamento jurídico brasileiro a exigência da apresentação de certidão de feitos ajuizados para fins de lavratura de escritura pública.
Desta maneira, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, o notário não está mais obrigado a exigir a apresentação da certidão de feitos ajuizados.
Em âmbito estadual, o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notarias e de registro) normatizou a presente temática no inciso V, do artigo 160, in verbis:
“Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:
I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;
IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa, ou a expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o que deve ser consignado em destaque na escritura;
VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção.
§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.
§ 2º A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a VI deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.
§ 3º As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.” (grifo meu)
Destarte, o notário estava obrigado a exigir a apresentação das certidões de feitos ajuizados ou fazer constar a expressa dispensa das mesmas pelo adquirente. Contudo, observa-se que tal redação divergia da nova disposição da legislação federal. Assim, a fim de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 às leis vigentes, a Corregedoria-Geral de Justiça publicou em 27 de julho de 2015 o Provimento nº 304/CGJ/2015, o qual altera substancialmente o Provimento nº 260/CGJ/2013, especificamente no artigo 160, veja:
“Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:
I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;
IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel, quando diversa, ou a expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o que deve ser consignado em destaque na escritura; (Revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção. (Revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.
§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele. (Redação dada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis. (Redação dada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
§ 5º1 O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.” (Incluído pelo Provimento nº 260/CGJ/2013)
Logo, do dia 27 de julho de 2015 em diante, data que entrou em vigor o Provimento nº 304/CGJ/2015, a certidão de feitos ajuizados deixou de ser requisito obrigatório para a lavratura de escritura pública. Todavia, objetivando assegurar maior segurança ao negócio jurídico, previu-se a necessidade do tabelião de notas orientar as partes sobre a possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados.
Por fim, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.097, de 2015, é uma lei complexa e multidisciplinar, assim, dentre tantos outros assuntos, ela também cuidou de concentrar os atos na matrícula do imóvel, e esse é o sustentáculo da extirpação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escritura pública. Assim, ficarão concentradas na matrícula do imóvel todas as ocorrências relevantes que sejam do interesse de eventuais compradores.
Em resumo, esse foi o teor do novel Provimento nº 304/CGJ/2015 que altera o Provimento nº 260/CGJ/2013. Desta maneira, como reflexo das alterações calhadas na Lei nº 7.433, de 1985, a Corregedoria-Geral de Justiça mineira deixou de exigir como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados. Mas acresceu a necessidade do tabelião orientar as partes quanto à possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados.
_____________________________
1 Consta a presente incorreção no Provimento nº 304/CGJ/2015. Não se trata de §5º e sim §4º.
Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.
Fonte: Recivil
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