Atualmente é inegável que o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas tem facilitado a vida das pessoas, de modo que o uso da tecnologia está cada dia mais inserido nas relações humanas, permitindo que tarefas antes realizadas com grande esforço humano sejam colocadas em prática de forma simples e menos burocrática.
Diante da pandemia do covid-19 e da consequente imposição do isolamento social para impedir o aumento da transmissibilidade do vírus entre as pessoas, a necessidade de aperfeiçoamento da tecnologia para suprir as necessidades sociais se intensificou, impulsionando as mais variadas atividades, públicas e privadas, a serem reanalisadas em sua forma e reformuladas, a fim de se adaptarem às novas demandas da população.
Fato é que esse cenário mundial acelerou uma transformação que já era inevitável na esfera jurídica, sendo a edição do provimento 100 pelo Conselho Nacional de Justiça um marco jurídico-tecnológico, por meio do qual se inseriu, em 26 de maio de 2020, os tabelionatos de notas na modernização dos serviços públicos, permitindo que diversos atos notariais sejam praticados por meio de avançados recursos tecnológicos, proporcionando rapidez, eficiência, padronização e, o mais importante, segurança jurídica para quem procura os serviços ofertados pelos cartórios extrajudiciais, uma vez que, como sabido, os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania.
O provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça tem como base um projeto que estava sendo estudado e desenvolvido há anos e seu destinatário principal, mas não único, é o Tabelião de Notas, orientando sobre a desmaterialização dos procedimentos extrajudiciais e determinando o uso exclusivo do sistema eletrônico E-Notariado para tanto.
Muito embora tal provimento não disponha sobre cada ato especificadamente, tem-se, por meio de uma interpretação ampliativa embasada no artigo 26, que poderão ser praticados eletronicamente diversos atos desde que sejam realizados por meio da plataforma determinada (E-Notariado) e atendendo aos requisitos determinados, garantindo que todos os atos praticados terão a mesma fé pública e autenticidade dos atos praticados presencialmente, não havendo diferença no que se refere aos efeitos jurídicos e a eficácia, constituindo-se documentos públicos para todos os fins (artigo 29).
Vale observar que o provimento em questão se trata de uma opção e não de imposição, de modo que não afasta a prática dos tradicionais atos físicos para os que preferem. Aliás, de modo inovador, é autorizada a prática de atos híbridos, com uma das partes assinando presencialmente, enquanto a outra participa do ato e assina por meio eletrônico, participando de uma videoconferência (artigo 30).
Com efeito, um dos mais importantes objetivos da implantação do sistema E-Notariado é interligar os notários, em âmbito nacional, permitindo intercâmbio de documentos e tráfego de informações e dados, de modo protegido e em observância à lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) (artigo 33), padronizando a elaboração de atos notariais eletrônicos.
Interessante observar que, por meio de referido provimento, é determinado que todos os atos praticados eletronicamente sejam identificados por meio de uma chave individualizada, instituída de “Matrícula Notarial Eletrônica – MNE”, a qual facilita a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada pelo notário (artigos. 7 e 12), sendo a autenticidade do documento conferida por meio de QR CODE.
Outro ponto interessante a se observar foi a atenção especial em não onerar o cidadão que optar pelo serviço eletrônico, tornando a expedição do certificado digital, identidade digital para pessoas físicas e jurídicas e meio de assinatura eletrônica, totalmente gratuita aos clientes do serviço notarial pelo tempo determinado do ato e para uso no E-Notariado. Vale ressaltar que o interessado deverá comparecer no cartório para a expedição do certificado digital, caso ainda não tenha.
Para registrar o consentimento das partes em relação aos termos do ato jurídico, deverá ser realizada videoconferência, sendo este um dos requisitos imprescindíveis para a validade do ato eletrônico.
Em suma, os atos notariais eletrônicos deverão obedecer a seguinte ordem: 1) comunicação do interessado com o Ofício de Notas, informando o serviço desejado e os documentos necessários para tanto; 2) averiguação e cumprimento dos requisitos pelo tabelião 3) lavratura do ato notarial eletrônico; 4) coleta de assinaturas digitais (certificado digital) e 5) realização da videoconferência para registrar o consentimento das partes.
Por fim, importante esclarecer que a alteração na forma do ato físico para digital não afasta o cumprimento das formalidades essenciais, processuais ou procedimentais, especialmente no que se refere ao casamento e ao testamento, alguns dos atos mais solenes do ordenamento jurídico pátrio.
Diante de toda a análise, tem-se que o provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o uso cotidiano da tecnologia e, tendo em vista, as diversas restrições e regras de isolamento decorrente da pandemia de Coronavírus, traz a segurança jurídica necessária aos notários, operadores do direito e partes para a realização de atos notariais adequando-os ao atual momento e à celeridade que a modernização demanda.
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Daniela Romano Tavares Camargo é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC. Sócia do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.
Fernanda Botelho de Oliveira Dixo é pós-graduada em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócia do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.
Giovanna Vanni é bacharel em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.
Fonte: Migalhas
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