A partilha dos bens é uma das cláusulas mais dolorosas no dissídio conjugal, constituindo-se em entrave que retarda a solução; e que desgasta a relação sobrevivente.
O apreço ao patrimônio é herança da sociedade patriarcal onde o casamento se agasalhava na certeza do conforto futuro e segurança da família; é um viés cultural já impresso na vida de convivência; basta ver o permanente anseio material.
O que assoma em demandas judiciais onde a guarda dos filhos ou a estimação dos alimentos quedam em segundo plano; e a divisão do cabedal é eleita como controvérsia dominante.
Em algumas separações ou divórcios consensuais é possível abreviar a ruptura incluindo-se no acertamento uma promessa de doação, o que evita o cansaço do debate; e acelera a expectativa de breve ingresso em leito suplementar.
Consiste no pacto de transferir determinado bem ao outro parceiro, a filho do casal ou até a um terceiro, assunto que portava polêmica em sua natureza jurídica e sua liquidação.
Antes se tinha que a promessa de doação não aceitava qualquer forma compulsória, por falta de forma prescrita em lei, valendo apenas como liberalidade entre os consortes (APC nº 70011307691), passando-se a entender mais adiante, ao contrário, que era verdadeiro ato-condição que obriga o ex-cônjuge (APC 70006669097), um ato jurídico perfeito e não simples compromisso (APC nº 70012320743), sendo possível a chancela do acordo pelo juiz (APC 597172139); também se decidiu que a promessa da meação paterna ao filho como alimentos não enseja o ajuizamento de qualquer revisional (APC nº 70010180644).
É interessante ressaltar que a promessa de doação já serviu para prova da paternidade em ação de investigação (APC nº 586063034); e dita atividade era proibida à mulher sem recursos que desistia de alimentos na separação (APC nº 58023483).
Ultrapassadas as divergências pelo código vigente, tem-se como possível a promessa de doação como um contrato preliminar, muito parecido com a compra e venda irrevogável, onde alguém assume o compromisso de transferir no futuro a outrem algo que lhe pertence, sem ônus ou contraprestação.
Para a doutrina se cuida de uma obrigação de fazer, tocando ao beneficiado, em caso de inobservância pelo promitente doador, exigir seu cumprimento através da cominação processual (CC, artigo 463; CPC, artigos 287 e 461).
Nesse sentido, a jurisprudência local consolidou que a falta de registro da promessa no álbum imobiliário não valida penhora sobre o bem doado anteriormente à execução (APC nº 70011832920); e que se mantém firme a promessa de bem ainda em inventário feita por varão que falece depois( APC 7009242579).
Está consagrada a exigibilidade da promessa (APC nº 596228262 e AGI nº 70004729034), mesmo quando formalizada apenas perante o Ministério Público (APC 70005693304), tendo legitimidade para ação cominatória apenas a parte aquinhoada (APC nº 70008988412).
Finalmente, não efetuada a doação em benefício dos filhos por parte de um dos cônjuges, é cabível a supressão da vontade pelo magistrado daquele que se negou a cumprir a avença, sendo, contudo, incompatível a aplicação de multa (APC nº 70014672439).
José Carlos Teixeira Giorgis, desembargador aposentado do TJRS
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