Projeto de lei sobre divórcio online é inútil
Entre as pérolas cultivadas no Senado Federal, emerge o Projeto de Lei 464/2008 de autoria da senadora Patrícia Saboya, iniciativa absolutamente inútil como se demonstrará.
A proposta legislativa pretende incluir o artigo 1.124-B ao Código de Processo Civil, a fim de que “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial”.
Em sua justificativa a senadora alerta para a necessidade de empreender “nova revolução nesse campo, com a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim”.
Parece que a senadora, assim como a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, não leram a lei que instituiu o processamento de ações judiciais por meio digital. E, se o fizeram, não entenderam.
Isto porque a Lei 11.419 já autoriza uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição. Pergunta-se então, onde se localiza a conclamada “inovação” da medida, uma vez que também as ações de divórcio e separação se encontram abrangidas pela Lei 11.419.
Registre-se, ainda, que inexiste a obrigatoriedade da implantação de sistema de processamento de autos digitais. O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, cabendo a qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências.
Sendo assim, caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico, os autos não poderão tramitar por tal sistemática!
Matérias veiculadas na imprensa atribuem à senadora a autoria de declarações que propugnam pela supressão da obrigatoriedade de audiência entre as partes, pela dispensa de advogados no divórcio on-line, assim como pela equiparação da instituição do casamento a um mero contrato: “quero facilitar o divórcio de casais sem filhos, pois, se há acordo, é como se fosse um mero contrato desfeito”.
Em relação à pretendida “dispensa de advogados no divórcio on-line”, cumpre informar a senadora que seu desejo não encontra qualquer respaldo legal. A Lei 11.441/2007 – que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa – em nenhum momento dispensa a presença do advogado. Ao contrário, prevê expressamente que a escritura somente será lavrada pelo tabelião caso haja assistência de advogado.
Finalmente, no que tange a possibilidade de equiparação do casamento a um mero “contrato” – pensamento que floresceu a partir do século XVIII – caso em que sua validade e eficácia dependeriam unicamente da vontade das partes, constitui-se como pensamento ultrapassado, vez que, no nosso sentir, matrimônio é bem mais que isso, eis que se apresenta como uma instituição de Direito.
E assim o é por constituir o casamento um conjunto complexo de regras impostas pelo Estado (como o dever de fidelidade e a obrigação de mútua assistência, por exemplo), ao qual as partes possuem apenas a faculdade de aderir e em o fazendo a vontade dos cônjuges se torna impotente, salvo nos caso previstos em lei, operando-se automaticamente os efeitos da instituição.
Ressalte-se que a instituição do casamento é do interesse primordial do estado, encontrando tanto previsão quanto proteção na Constituição Federal.
Como sinteticamente provado, a anunciada “revolução” estabelecida por tal projeto de lei, além de desnecessária, não passa de mera falácia, como tantas produzidas neste país.
* Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada e membros efetivos do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014