Pensar o que pode acontecer com seus bens após a própria morte está longe de ser o assunto preferido dos brasileiros. No entanto, apesar de muitas pessoas ainda enxergarem a antecipação da herança e o testamento como sinônimo de morbidez ou de instrumento restrito para famílias que têm muito dinheiro, esse tipo de planejamento pode ser muito eficaz no futuro para evitar conflitos entre familiares.
Os bens podem ser transmitidos aos herdeiros de diversas maneiras, como doação ou testamento. Ambos os procedimentos também facilitam a elaboração do inventário, que é o instrumento utilizado para organizar a divisão patrimonial após a morte.
Quando é feita para filhos e cônjuge, a doação em vida funciona como uma antecipação da herança. Para formalizar o procedimento é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão pretendida. A doação deve ser formalizada no tabelionato de notas por meio de uma escritura pública, que precisa ser assinada por todas as partes. Quando se tratar de imóvel, é necessário ainda fazer o registro da matrícula do bem em um cartório de registro de imóveis.
O doador também pode optar por fazer a doação com reserva de usufruto, aconselhável para quem quer facilitar a elaboração do inventário e decidir em vida o destino dos bens, mas sem ficar desprotegido. O usufruto garante que os herdeiros não expulsem os moradores ou vendam o bem doado antes do falecimento.
Já o testamento, apesar de ser feito em vida, organiza como os bens serão divididos apenas após o falecimento do testador. O procedimento pode ser feito por qualquer pessoa com mais de 16 anos, independentemente da extensão do patrimônio, sem necessidade de um advogado. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento: o particular, feito pelo próprio testador; o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas e, então, é costurado e lacrado; e o público, feito e lavrado no livro do cartório.
É preciso destacar que mesmo quem planeja a sucessão não excluirá a necessidade de seus familiares abrirem o processo de inventário após o falecimento; no entanto, esse procedimento poderá ser simplificado. Havendo o testamento, é preciso que os familiares providenciem o registro do documento em juízo e então façam a abertura do processo de inventário, que nesse caso deverá ser judicial.
Proporcionado pela Lei n° 11.441/07, o inventário extrajudicial pode ser feito em tabelionato de notas depois de relacionados os bens, direitos e dívidas da pessoa, e a partilha do que foi relacionado. Para que o documento possa ser feito em cartório, ou seja, extrajudicialmente, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; deve haver consenso entre eles quanto à divisão estabelecida no inventário; não pode haver testamento; e a escritura deve ser feita com a participação de um advogado. Para os demais casos o processo deve ser judicial.
Uma curiosidade é que o testamento possui outras funcionalidades que muita gente não conhece. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e até mesmo reconhecer a paternidade de um filho. Dependendo das cláusulas adicionadas, o testamento também é capaz de evitar o comprometimento dos bens dos herdeiros por dívidas. Mesmo com o caráter de público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.
*Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Fonte: Gazeta do Povo
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