O caso Cláudia Hoerig gerou comoção na comunidade brasileira no exterior, em especial entre os brasileiros que, em algum momento, tornaram-se nacionais do Estado em que moram.
Cláudia Hoerig, ou Cláudia Sobral, nasceu no Brasil e na idade adulta naturalizou-se norte-americana, depois de anos de residência nos Estados Unidos. De volta ao país natal, o Estado de adoção solicitou ao governo brasileiro sua extradição, a fim de submetê-la a processo penal por suposto crime de homicídio.
No Ministério da Justiça, por onde passam os pedidos de extradição antes do encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, verificou-se que Cláudia havia se tornado cidadã norte-americana.
Cumprindo a Constituição, o Ministério da Justiça instaurou e concluiu processo de cancelamento da nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal. Essa decisão administrativa foi confirmada pelo STF, que autorizou a extradição. Na última quarta-feira, 17 de janeiro, o governo do Brasil efetivou a entrega da extraditanda ao Estado requerente.
Manchetes anunciaram a primeira extradição de brasileiro nato da história, cometendo grave imprecisão: Cláudia Hoerig havia deixado de ser brasileira nata ao obter segunda nacionalidade.
O desfecho causou perplexidade entre os brasileiros residentes no exterior. Por quê? Afinal, a redação do artigo 12, parágrafo 4º, II, não poderia ser mais clara: perde a nacionalidade brasileira quem obtém nacionalidade estrangeira por meio de naturalização.
A regra não alcança os que tenham tido reconhecida a nacionalidade estrangeira na forma originária, e sim derivada (artigo 12, parágrafo 4º, II, alínea “a”).
A nacionalidade originária, como se sabe, é aquela a que se tem direito ao nascer, pelo critério familiar (jus sanguinis) ou territorial (jus soli). Ainda que reconhecida na idade adulta, se o direito remonta ao nascimento, o vínculo será primário.
É o caso de incontáveis brasileiros de ascendência italiana, portuguesa, espanhola, entre outras, que instauram procedimento para ver reconhecido vínculo com a nação de seus antepassados.
É também o que ocorre com filhos de brasileiros nascidos em países que, a exemplo do Brasil e dos Estados Unidos da América, reconhecem como nacionais os nascidos em seu território. Esta nacionalidade é originária e, diz a Constituição de 1988, pode somar-se sem conflitos à nacionalidade brasileira.
Já a nacionalidade derivada, que decorre de vínculo social, posterior ao nascimento, com a nação a que se pretende integrar substitui-se à nacionalidade brasileira.
Ressalte-se que, conforme entendimento doutrinário dominante, a perda da nacionalidade brasileira só ocorre quando se pratica conduta ativa específica no sentido de adquirir novo vínculo. Quem for reconhecido como nacional de outro Estado sem tê-lo requerido expressamente mantém intacto o laço patrial com o Brasil (Rezek, Direito Internacional Público – Curso Elementar, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 194).
Também não deixa a condição de nacional do Brasil quem tenha se naturalizado no exterior por imposição da lei do Estado de residência, como requisito para permanência no território ou para exercício de direitos civis (artigo 12, parágrafo 4º, II , alínea “b”).
Essas exceções constitucionais permitem conservar a nacionalidade brasileira. A defesa se abre, aqui, a amplos e numerosos argumentos. Além da maleabilidade da regra, é fato que não se instauram buscas por brasileiros naturalizados no exterior. Esse conjunto de circunstâncias explica por que atos de cancelamento da nacionalidade brasileira, contra a vontade do interessado, não costumam ocupar as páginas do Diário Oficial da União.
É raro que informações dessa natureza cheguem ao Ministério da Justiça, e há notícia de práticas administrativas tolerantes e acolhedoras das justificativas apresentadas.
Pergunta recorrente nos últimos dias recai sobre ser o caso Cláudia Hoerig um divisor de águas no tratamento do tema da nacionalidade brasileira. Por um lado, sim, na medida em que consulados brasileiros deixarão de repetir e publicar que a nacionalidade brasileira só é cancelada diante da solicitação expressa do interessado. Essa pode ser uma realidade quotidiana, mas não convém a órgãos do Estado ignorar a Constituição.
Por outro lado, no entanto, a perda da nacionalidade brasileira por naturalização no exterior não pode ocorrer sem o exame cuidadoso de cada situação. Não há mínima possibilidade de repercussão automática do caso sobre todos os brasileiros reconhecidos como nacionais de outros Estados. É bastante improvável, ainda, que se proceda a uma espécie de “caça às bruxas” visando a subtrair a nacionalidade brasileira das pessoas. Não há interesse público que justifique essa ação estatal, tampouco possibilidade de materialização de semelhante empreendimento. Nesse sentido, parece injustificado o alarmismo instaurado na comunidade brasileira residente no exterior.
Disseminou-se, ainda, a ideia de que a decisão sobre o cancelamento da nacionalidade brasileira de Cláudia Hoerig gera insegurança jurídica entre aqueles que convivem com duas nacionalidades. Ora, a precariedade na condição de nacional brasileiro dessas pessoas não é novidade.
O STF apenas teve a oportunidade de ler e aplicar o dispositivo constitucional, há tempos existente.
Este texto limita-se ao exame da realidade forjada à luz da norma posta na Constituição e interpretada pelo STF. O debate avançaria para outra esfera diante da pergunta sobre a justiça e necessidade da regra constitucional de cancelamento da nacionalidade braseira por naturalização no exterior. A discussão é legítima, e é certo que o dispositivo não é imutável.
Aliás, o tema da nacionalidade brasileira já foi objeto de correções pelo constituinte derivado. Em 2007, o Congresso Nacional aprovou a EC 54 de 2007. A emenda excluiu a necessidade de confirmação posterior da nacionalidade dos filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro e registrados em repartições brasileiras competentes. Pela nova regra, a nacionalidade brasileira não está mais condicionada à futura residência no Brasil e opção pelo vínculo após atingida a maioridade. Basta, desde 2007, o registro em repartição competente no exterior para que filhos de brasileiros sejam considerados brasileiros natos (art. 12, I,” c”).
A modificação do texto constitucional introduzida pela EC 54/2007 foi resultado de consistente reivindicação de brasileiros residentes no exterior, antes e durante a tramitação da proposta de emenda constitucional conhecida como “PEC dos brasileirinhos apátridas”. Essa narrativa poderia inspirar novas mobilizações no seio dessas comunidades. Protestar contra o artigo 12, parágrafo 4º, II, da CF, pode ser mais produtivo que o empenho em negar-lhe a existência.
Ana Flávia Velloso é sócia da Advocacia Velloso. Mestre em Direito pela Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne) e professora de Direito Internacional Público do UniCeub.
Fonte: Conjur
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