Luiz Fernando Valladão: Advogado, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Minas Gerais (IBDFAM/MG)
A notória revolução ocorrida no âmbito da família brasileira revela mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas. Essas são as que envolvem pessoas sem qualquer parentesco sanguíneo, como a relação entre filhos e pais de criação ou, de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a chamada paternidade socioafetiva.
Apesar de a paternidade socioafetiva não estar expressamente prevista em nossa legislação atual, não existem dúvidas de que ela está assegurada constitucionalmente na Carta Magna. Nela, está registrado que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Além disso, segundo o Código Civil, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A expressão “outra origem”, entre outras hipóteses, significa o parentesco derivado do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Portanto, afere-se do dispositivo legal mencionado que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Pelo contrário, em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada pelo quase infalível exame de DNA, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base nas situações de afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa traz à baila a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi gerada a partir de uma relação sexual, muitas vezes sem a menor importância para os seus protagonistas, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.
Destaque-se que a tese defendida, depois de ter sido amplamente discutida pelos operadores do direito, encontra total amparo na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, onde já se decidiu que “o reconhecimento de paternidade é válido e se reflete na existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo direito” (relatora, ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça). Diante disso, não obstante o indispensável estudo dos casos, com todas as suas particularidades e especificidades, é possível concluir que a paternidade socioafetiva pode muitas vezes se sobrepor à paternidade biológica. E, quando tal fato ocorrer, obviamente haverá consequências em outros setores, como no direito a alimentos e no direito sucessório.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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