O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, fixou em 22 de setembro de 2016, a tese de repercussão geral, admitida no Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, julgado na sessão do dia anterior, quando resultou definido que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico ("dual paternity").
A tese fixada estabelece, em síntese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Ela servirá de diretiva decisória, fundante para os casos futuros sob o novo axioma, a dizer que "é imperioso o reconhecimento, para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos", uma vez identificada a pluriparentalidade.
No caso em tese, pondere-se que a paternidade, como instituto jurídico, e a ascendência genética, como vínculo consanguíneo, colocar-se-ão, doravante, equipotentes para todos os seus fins jurídicos, a significar, em última palavra:
(i) obrigações parentais e direitos sucessórios decorrentes de ambas as relações;
(ii) não se achar eximida a responsabilidade do pai biológico perante o filho, mesmo em existindo um pai socioafetivo presente;
(iii) as paternidades podem ser cumuladas (multiparentalidade), ou seja, de forma concomitante, não precisando, assim, que uma delas seja exclusiva ou predominante, relativizada ou mesmo sucessiva.
O relator ministro Luiz Fux definiu que "o princípio da paternidade responsável obriga que sejam acolhidos tanto os vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos como também aqueles originados da ascendência biológica".
Questão subjacente que envolveu controvérsia aludiu ao fato de a realidade parental não se confundir exclusivamente com a questão biológica, como acentuou, em divergência, o ministro Luiz Edson Fachin e, no ponto, o vínculo biológico não poder prevalecer.
De fato. Exemplifica-se quando a paternidade socioafetiva configura-se nos casos de inseminação artificial heteróloga, onde o filho é havido como do marido da mulher inseminada com sêmen de terceiro (a tanto prestando seu consentimento). No caso, aquele apresenta-se, no plano dos fatos, como um pai socioafetivo preordenado, não obstante a lei assegure-lhe, fictamente, uma paternidade clássica e o vínculo do dador não coexistir, salvo para os efeitos da autodeterminação informativa da verdade biológica. Lado outro, a paternidade socioafetiva também será preponderante, nos casos de adoção, ao exato teor do que dispõe o artigo 1.626 do Código Civil.
Certo é, porém, que o novo julgamento paradigma impõe um novo e expressivo alcance jurídico, o da real e abrangente significação da multiparentalidade.
A doutrina, nessa diretriz, já acentuou, objetivamente: "Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana" (Belmiro Pedro Welter, "Teoria Tridimensional do Direito de Família", Livraria do Advogado Ed., 2009).
Nessa latitude, dois postulados se apresentam imediatos, com a admissão dos múltiplos vínculos de filiação:
(i) a parentalidade dúplice ou múltipla guarda conformidade com os fatos da vida, para integrar-se em inexorável liame com o valor do afeto ao contexto personalíssimo da pessoa, nas diversas relações de filiação que esta possua, juridicamente consideradas e relevantes.
(ii) uma prevalência eventual e tópica da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica ou vice-versa, terá como principal fundamento o interesse do próprio menor ou descendente, e/ou os da consolidação e da estabilidade do grupo familiar irretocável, sempre sob a perspectiva da dignidade da pessoa. Em ser assim, nada obsta que ambos os vínculos parentais coexistam em seus "efeitos jurídicos próprios", inclusive patrimoniais.
Bem de ver, aliás, que a lei não oferece conceitos jurídicos de paternidade/maternidade e sequer constrói os seus estatutos próprios. Mas ao tratar da parentalidade, cuida defini-la em seu amplo espectro, dispondo o artigo 1.593 do Código Civil que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
Nessa seara, não há negar que paternidade e vinculo biológico não se confundem. Seus valores são distintos. O primeiro é o valor jurídico do afeto (suficiente em si mesmo), seja biológica ou não a paternidade, e quando socioafetiva consolida o estado de filiação, antes que qualquer provimento judicial o diga existente, para seus devidos efeitos. A seu turno, diante da paternidade responsável (art. 226 § 7º da Constituição Federal) a força normativa do vínculo genético carrega consigo o valor jurídico da origem natural como um determinante obrigacional inexorável.
Segue-se constatar, diante da repercussão geral do reportado julgamento, constitucional e vinculante, que consagrada se acha a multiparentalidade.
Enquanto a parentalidade socioafetiva constitui um direito parental novo, suscetível das mais variáveis construções doutrinárias e jurisprudenciais, a partir da matriz do pai afetivo por opção (quem ama, cuida), a paternidade biológica existente não poderá desertar de suas obrigações (quem gera, obriga-se).
Enquanto a paternidade socioafetiva, em síntese apertada, constitui o triunfo do afeto sobre os modelos clássicos da lei (Pai é aquele que se aPAIxona); a paternidade biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais intemporais, é o primeiro berço daquele que, nessa espécie de filiação, se apresenta filho indeclinável e sujeito permanente de todos os direitos.
Melhor: a paternidade dual é destino; dele não se desvincula o homem em sua multiparentalidade na vida.
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Jones Figueirêdo Alves – Desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL)
Fonte: TJPE
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