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Artigo – Os efeitos da PEC do divórcio – Por Ana Luisa Porto Borges

Por Ana Luisa Porto Borges: advogada (OAB/SP nº 135.447)
 
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 2 de junho, em segundo turno, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera as regras do divórcio. Pelo texto aprovado, os casais poderão entrar com o pedido imediato de divórcio no momento da separação. A PEC ainda precisa ser aprovada no Senado.
 
Atualmente, é exigido dos casais o prazo de um ano para a separação judicial – o chamando divórcio indireto – ou de dois anos de separação real, ou de fato, para dar entrada no pedido de divórcio direto. A PEC altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que afirma: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, separação de fato, comprovada, por mais de dois anos”.
 
O casamento somente se extingue em sua plenitude com o divórcio – , apenas podem se casar pessoas divorciadas; pessoas separadas judicialmente só podem se casar após o divórcio indireto.
 
Na prática, se for aprovado pelo Senado o texto atual da proposta, provavelmente não existirá mais separação judicial. Isso porque as pessoas se separam para solidificar uma posição de fato. Após o decurso de um ano, requerem perante o mesmo juízo o divórcio, para então poderem, se for o caso, casar-se novamente.
 
O novo texto para a lei terá como vantagem a alternativa do divórcio direto. O casal não precisará aguardar os dois anos para a separação de fato e, provavelmente, as partes irão optar pelo divórcio direto. O pedido de separação deverá ser extinto. A diferença é que, na separação, caso os cônjuges queiram se reconciliar, basta a comunicação em juízo. Se entrarem com pedido de divórcio, é necessário novo casamento.
 
Outra vantagem da PEC do Divórcio é que, se aprovada, o Judiciário será menos mobilizado para este tipo de questão. Hoje, o casal se separa com a homologação da separação, os autos vão ao arquivo depois de um ano. Eles têm que aguardar obrigatoriamente este um ano, para que as partes voltem ao Judiciário; é preciso requerer o desarquivamento dos autos e peticionar solicitando a convolação da separação em divórcio. O único requisito que é visto é o prazo, ou seja, não há motivos para não existir o divórcio direto, sem prazo.
 
Assim, o Judiciário, que é chamado a validar duas vezes o mesmo caso, funciona como um mero contador, pois o único requisito necessário para homologar o divórcio é a checagem sobre se decorreu um ano. Mas as partes podem ganhar tempo se passarem por essa tramitação uma só vez.
 
Passa a ser uma etapa desnecessária sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico. Além disso, será reduzido o valor da ação, pois diminuirá de duas ações judiciais distintas para uma apenas uma, direta. O que representa também um desgaste amenos para o casal de forma emocional.

(*) E.mail: alp@peixotoecury.com.br

 

Fonte: Espaço Vital

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