[vc_row][vc_column][vc_column_text]O tratamento igualitário já está previsto em nosso ordenamento desde 1988, com a promulgação da nossa Constituição Federal. Está previsto na Carta Magna em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Essa parte do texto constitucional nos deixa claro: não é permitida a distinção de qualquer natureza, seja ela de sexo, religião, descendência, orientação sexual, crença etc.
Acontece que, mesmo com a previsão constitucional, casais homoafetivos brasileiros demoraram muito para ter as mesmas oportunidades concedidas aos casais heterossexuais. Em um passado muito recente, não havia qualquer oportunidade de casamento civil entre homossexuais, mudando a situação de forma definitiva somente no ano de 2013, quando o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a necessária Resolução nº 175.
Tal resolução regulamenta a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo, determinando logo em seu artigo 1º que “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.
Referida legislação garantiu aos casais homoafetivos a possibilidade de contraírem casamentos civis sem empecilhos jurídicos, além de conceder aos cônjuges as mesmas garantias legais asseguradas aos casais heterossexuais, estabelecendo aos casais homoafetivos direitos como a comunhão de bens (desde que essa seja uma opção desejada pelos mesmos), seguro de vida, pensão alimentícia, pensão por morte, direito à sucessão, aos planos de saúde familiares, declaração de dependência de companheiros junto à Receita Federal, direito de adoção de filhos etc.
Por essa razão, a formalização de união estável ou casamento é de extrema importância, pois o casal em consenso consegue decidir questões relacionadas à convivência e instrumentalizar por intermédio de contrato particular ou escritura pública os direitos patrimoniais do casal.
Mesmo com todo pânico moral em torno da questão, observamos que os LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) estão a cada dia conquistando mais espaço no âmbito jurídico e, consequentemente, a legislação vai evoluindo nesse sentido.
Há alguns anos o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar, aproximando a mesma, através de analogia, da união estável prevista pelo artigo 1.723 do Código Civil de 2002 (no julgamento da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277) mesmo antes de sua regulamentação.
Importante destacar que caso haja qualquer tipo de negação aos direitos garantidos juridicamente aos casais homoafetivos a Justiça deve ser acionada para que sejam tomadas as medidas cabíveis, garantindo que esses direitos sejam efetivamente cumpridos.
Tendo em vista, portanto, os direitos assegurados em uma união homoafetiva, é necessário para a segurança desses direitos que o casal tenha pleno conhecimento dos direitos e garantias que protegem a formalização da união.
Mayara Rodrigues Mariano é advogada e sócia do escritório Mariano Santana Advogados
Fonte: Conjur
O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.
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