Por Renato Levy: advogado (OAB/RS n. 3.362).
Somente por meio do Código Civil de 1916 foi que o Brasil teve legislação civil própria, porque até aquela data vigoravam aqui as Ordenações Portuguesas e as regras sobre Direito de Família eram ditadas pela Igreja Romana. O concubinato era tratado como se não existisse.
As mudanças das normas que regiam o comportamento social e familiar vieram ocorrendo muito lentamente. Basta dizer que até a publicação da Lei nº 4121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) a cônjuge era considerada relativamente capaz, ou seja, se igualava aos menores de 21 anos, aos pródigos e aos índios.
Em 1964 o Supremo publicou a Súmula nº 380 dizendo que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” e a Súmula nº 482 complementou a anterior ao explicitar: “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxore, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
Com estas decisões do STF se antecipando à legislação brasileira, passamos a ver com outros olhos o concubinato (união estável), fato comum em qualquer sociedade. A partir de então não havia mais como deixar de reconhecer as condições para a instituição do divórcio que veio com a Lei nº. 6.515/1977.
A CF/88 especificou que a união estável se dá entre pessoas de sexo diferente, porém os tribunais nunca deixaram de enxergar a união que poderia haver entre pessoas do mesmo sexo. Nesta hipótese passaram a reconhecer a existência de uma sociedade de fato entre eles. Provado que os dois trabalharam e uniram esforços para construir um patrimônio comum, é juridicamente correto que, quando do desfazimento da sociedade pela morte de um deles ou pelo rompimento das relações, aquele patrimônio fosse partilhado proporcionalmente entre os envolvidos, mesmo que os bens estivessem apenas em nome de um deles. Com efeito, os tribunais reconheceram uma relação obrigacional entre aqueles parceiros homossexuais.
A Lei nº 9278/1996, que regulamentou a união estável, claramente transportou as relações de concubinato da incidência do direito obrigacional para o direito de família e, a partir daí, o Judiciário passou a reconhecer aos parceiros homossexuais outros direitos, além da partilha de bens, tais como o previdenciário.
Agora, o Supremo se antecipou ao Legislativo reconhecendo a união estável para quem não fora contemplado pela lei, porém a decisão não é insólita e nem contrária à sua tradição. Também em 1964 o STF publicou a Súmula nº 447, dizendo que “é válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com sua concubina”.
Esta decisão praticamente revogou o art. 1720 do CC/1916 que declarava nula aquela disposição de última vontade.
É assim que se constrói o Direito.
rmlevy@v-expressa.com.br
Fonte: Espaço Vital
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