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Artigo – O Provimento 83 do CNJ, a socioafetividade e a necessidade de regulamentação do reconhecimento de paternidade ou maternidade homoparental

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[vc_row][vc_column][vc_column_text]Introdução

Após a publicação do Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que alterou o Provimento nº 63/2017, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais foi restringido: o procedimento perante o registrador civil somente pode ser utilizado para reconhecimento socioafetivo de pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade. Para crianças menores de 12 (doze) anos, é necessária a via judicial.Também em decorrência do novo provimento, na via extrajudicial, passou a ser possível a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento 63/2017, que possibilitava a inclusão de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos independentes.

A referida alteração no Provimento nº 63/CNJ, no que se refere à idade do filho reconhecido, inviabilizou o procedimento socioafetivo extrajudicial no caso de casais que não tenham se submetido à fertilização assistida e cujos filhos sejam menores de 12 (doze) anos de idade. De fato, trata-se de retrocesso que voltará a exigir decisão judicial mesmo que as pessoas que tiveram a ideia da concepção sejam casadas entre si.

O Provimento nº 83/2019 esclareceu que o ônus da prova da afetividade cabe àquele que requer o registro, tendo sido introduzido rol não taxativo de provas que podem ser apresentadas, se existentes, como: a) apontamento escolar como responsável ou representante do aluno em qualquer nível de ensino; b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada; c) registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; d)vínculo de conjugalidade, por casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida; e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, caso de clubes recreativos ou de futebol;f) fotografias em celebrações relevantes; e g) declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, §2º, do Provimento n. 83 do CNJ).

A ausência desses documentos não impede o registro do vínculo socioafetivo, desde que justificada a impossibilidade, cabendo sempre ao registrador civil das pessoas naturais atestar como apurou o vínculo de socioafetividade. Dentre as provas possíveis, não relacionadas no referido Provimento 83, está a escritura pública de reconhecimentoda parentalidade socioafetiva, como defende Flavio Tartuce , podendo também ser apresentada ata notarial, meio de prova já reconhecido pelo Código de Processo Civil .

Se o filho tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, oreconhecimento da paternidade ou maternidadesocioafetiva exigirá o seu consentimento. Se for maior de 18 (dezoito) anos de idade, o próprio filho deverá requerer o reconhecimento socioafetivo, em conjunto com o genitor.

O mais importante para o presente artigo foi a determinação feita pelo Provimento nº 83/2019 de atuação do Ministério Público no procedimento de reconhecimento de socioafetividade, o que não era exigido na redação original do Provimento nº 63/CNJ. Não houve restrição, de forma clara, no Provimento nº 83, às hipóteses envolvendo pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, o que foi um equívoco, posto que, no pedido de providência CNJ 0001711.40.2018.2.00.0000, que deu origem ao referido Provimento 83, podemos constatar que a oitiva do Ministério Público somente é necessária se a pessoa reconhecida for menor .

Cabe Ministério Público, ao se manifestar no procedimento de socioafetividade, fazer quais considerações? Pode fazer exigências no que se refere à concordância dos avós socioafetivos para que eles constem no registro?

 

Veja aqui o artigo na íntegra.

 

*Gabriela Franco Maculan Assumpção – Graduanda em Direito pela PUC/MG. Foi Oficial Substituta no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É estagiária de Direito na Defensoria Pública de Minas Gerais.

**Isabela Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduadaem Direito Inglês, mestre em Direito Internacional Público e mestranda em Prática Jurídica. É Oficial Substituta no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Autora do livro Casamento Homoafetivo e de diversos artigos na área do direito civil e dodireito notarial e registral.

 *** Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura – INDIC. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral na parceria INDIC-CEDIN. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Recivil e do CNB/MG. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos na área do direito notarial e registral.

 

Fonte: Recivil

O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.

 

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