Por José Carlos Teixeira Giorgis: advogado (OAB/RS nº 74.288), desembargador aposentado e professor
As constituições brasileiras expressam as mudanças sociais que ocorrem na sociedade e as tendências ideológicas da época, o que ainda se manifesta na edição das leis.
Após a proclamação da Independência o catolicismo era culto oficial em vista da estreita relação entre o Império e a Igreja, motivo da existência somente do casamento religioso (CF 1824).
Sob a égide dos princípios republicanos é legitimado o casamento civil e gratuito como um dos direitos individuais, o que se constituiu em corte que desvincula a instituição matrimonial do caráter religioso então presente (CF 1891), o que persiste nas demais cartas até o diploma que repôs a boda eclesiástica com os mesmos efeitos civis (CF 1988), cânone tornado eficaz pelo código civil.
Quando se assiste a uma cerimônia, além do formalismo contratual ditado pelo oficial público, chama atenção a interferência de um terceiro que exerce a inquirição dos noivos: é o juiz de paz.
Pois essa figura foi criada em 15 de outubro de 1827, tendo como atribuições a possibilidade de decidir demandas cujo valor não ultrapassasse 16 mil réis; ainda funções policiais nas vias públicas, como prender bêbados e corrigir meretrizes escandalosas; e comunicar ao presidente da Província todas as descobertas que, por casualidade ou diligências próprias, se fizerem no distrito, como também de qualquer outra útil ao reino mineral, vegetal ou animal, com remessa de amostras.
Não necessitava conhecimentos específicos, embora a abrangência dos fins.
Quando foi promulgado o Código Criminal de 1830 o juiz de paz também julgava as contravenções às posturas, aplicando multas; e com o estatuto penal noviço, recebeu missão de presidir o juizado de instrução contraditório, além de investigar a culpa do criminoso para encaminhar o respectivo expediente ao magistrado; e no âmbito passou a ditar as sentenças em crimes com multa de até 100 mil réis e aplicar a pena de prisão, degredo ou desterro de até seis meses.
A partir de 1841 alteram-se suas competências ficam restritas à celebração do casamento e conciliação, mas sem o caráter jurisdicional.
Quando assumia o encargo assim rezava: – “Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as obrigações de Juiz de Paz da freguezia ou Capella filial de…., guardar a Constituição e as Leis, e às partes o seu direito”, como consta em documento de dezembro de 1828.
O casamento civil, em regra, acontece no cartório, podendo efetuar-se em outro local público ou privado (clube, salão de festas, templos ou residência do nubente) desde que as portas estejam abertas em vista da publicidade do ato; daí não se recomenda a celebração em apartamentos de acesso controlado pela portaria, o que não é regra inflexível; aliás, o preceito alude que, quando o matrimônio tiver lugar em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o mesmo.
O juiz de casamento tem atribuições assinaladas nos códigos de organização judiciária, podendo o presidente ser juiz de direito, como em São Paulo ou Rio de Janeiro; contudo, em nosso estado é o juiz de paz, e na sua falta atua algum dos substitutos legais.
A Carta Magna previu uma justiça de paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar as impugnações ao processo de habilitação e exercer funções conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (CF, art. 98, II); nas disposições transitórias alude que os juízes de paz existentes em outubro de 1988 serão mantidos até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, designando-se a data da eleição direta (ADCT, art. 30).
A norma constitucional ainda permanece sem regulamentação. Lamentavelmente.
………………….
jgiorgis@terra.com.br
Fonte: Espaço Vital
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