Por Irineu Gehlen: advogado (OAB-RS nº 5.821).
Marisângela do Sacramento Oliveira, com 28 anos de idade, nasceu sem braços e com as pernas curtas, vítima da talidomida. Com esforço sobrenatural alfabetizou-se e cursou o ensino fundamental. Escreve e desenha com os pés. Tem um filho de colo.
Já escrevi sobre Marisângela em artigo que o Espaço Vital publicou em 02 de setembro passado.
O Estado do RS há sete anos forneceu-lhe RG com a expressão: "impossibilitada de assinar". Ao não permitir que ela assinasse seu RG, castrou e negou o direito fundamental de ser uma pessoa cidadã.
Tal fato impediu que ela pudesse exercer seus direitos civis (comprar, vender, ser eleitora, receber sua pensão etc.). Depois de sete anos de castração dos seus direitos pelo próprio Estado, Marisângela procurou o meu escritório, que ingressou com ação contra o Estado do RS postulando a emissão imediata do RG com assinatura da deficiente física, além de reparação pordanos morais.
Felizmente, anteontem (19), atendendo o deferimento da liminar judicial, o Departamento de Identificação do Estado fez o RG da vítima e concedeu-lhe a cidadania a que ela tinha direito.
O momento foi de grande emoção e alegria porquanto Marisângela, ao desatar o nó interior, chorou copiosamente e arrancou lágrimas e emoções de todos os presentes, inclusive de jornalistas ali presentes.
Agora, a ação continua contra o Estado, buscando a condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora. Trata-se, na espécie, de um fato inédito no Brasil: uma pessoa busca na Justiça o direito de assinar com o pé para ter sua cidadania e passar a ser uma criatura existente na sociedade.
A ação mandamental com antecipação de tutela cumulada com pedido de indenização por danos morais foi ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo, no dia 30.08.2011. No dia seguinte (31), a doutora juíza prolatou o seguinte despacho: “Intime-se a parte autora para, em dez dias, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, juntando contracheque/comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do beneficio.” (NE. nº 263/2011.
Os advogados colegas Eunice Gehlen e Cristiane Gehlen Klaus e eu cumprimos parcialmente a determinação judicial. Todavia, em relação à determinação mandando juntar Declaração do Imposto de Renda, fizemos impugnação, porquanto a autora Marisângela, em face de sua condição física e econômica é isenta de fazer Declaração do IR, conforme a Lei nº 7.115/83 e a Instrução Normatica RFB nº 864/2008, de 25.07.2008.
Como advogados – dentre outro argumentos – nos insurgimos contra a ilegalidade do despacho, questionando: “Difícil mensurar se o maior dano que a Autora sofreu foi quando nasceu deformada -, por culpa de terceiros -, se quando o Estado retirou-lhe a cidadania –proibindo-a de assinar -, ou se foi no instante em que buscou guarida no Poder Judiciário que determinou a juntada de documento isento de declaração e sob ameaça de indeferimento da assistência judiciária gratuita”.
Após o protocolo da petição (05.09.2011) que se insurgiu contra o despacho no qual, a juíza Dra. Débora Sevik chamou a minha atenção, nos termos a seguir:
“Urge gizar, ainda, a inobservância na petição das fls. 28 e seguintes do dever geral de urbanidade imposto aos atores do processo. Trata-se de decorrência do ideal de lealdade consagrado no inciso II do artigo 14 do CPC, assim como expressamente no parágrafo único do artigo 33 do Estatuto e do artigo 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nessa manifestação, a argumentação do causídico subscritor da peça não respeita esses vetores, na medida em que imputou ao Poder Judiciário a causa de um dano, quando, na verdade, houve mera intimação para comprovação da necessidade de um benefício, que, como já adiantado, encontra respaldo na jurisprudência. De qualquer forma, a despeito da deselegância no excesso argumentativo e desse registro, reputo essas circunstâncias inerentes à estratégia do advogado no exercício do múnus desempenhado".
Finalmente, a magistrada deferiu o pedido para determinar ao Estado a emissão do documento de identidade subscrito pela autora, prolatando: "cite-se e intime-se". Ora, a citação dá-se por precatória à comarca de Porto Alegre. Tal ato, certamente, levará vários meses para ser cumprido.
Ainda bem que o Departamento de Identificação do Estado expediu a identidade a Marisângela, com base apenas na intimação judicial que os advogados exibiram aos agentes públicos.
A liminar, até hoje, não foi expedida. Veja-se a dificuldade para se fazer andar este processo (nº 021/11100140346).
irineugehlen.adv@hotmail.com
Fonte: Espaço Vital
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