No Brasil, a constituição de uma família tradicionalmente se dava pelo casamento religioso entre um homem e uma mulher, no qual o sacerdote conferia legitimidade à união.
Com a laicização do Estado e a evolução da legislação, no século XIX, houve a regulamentação do casamento civil, até o modelo atual, exigindo a presença de um juiz de paz e de duas testemunhas para sua validade. Além disso, é neste ato que o casal escolhe o regime de bens que regulará o casamento – o regime legal da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, a participação final nos aquestos ou a separação total de bens.
Em 1996, com o advento da Lei nº 9.728 que regulamentou o artigo 226 da Constituição Federal, uma nova forma de família passou a ter reconhecimento jurídico – a chamada união estável – que dispensa a burocracia imposta para celebração do casamento, bastando a assinatura de um contrato particular ou escritura pública entre as partes, além da demonstração da relação pública, duradoura, contínua e visando a constituição de uma família.
Ocorre que, desde a regulamentação da união estável, as relações amorosas mudaram e continuam constantemente sofrendo alterações.
Apesar de haver a celebração de um maior número de uniões estáveis do que de casamentos, há novas formas de relação que fogem dos modelos pré-estabelecidos, pelas quais os casais passam a morar juntos sem celebrar qualquer contrato, seja casamento ou união estável.
Nessa nova realidade, os casais passam a morar juntos – em alguns casos não – ou constituir um patrimônio conjunto, porém sem nenhuma proteção jurídica que regulamente a parte econômica da relação amorosa entre os ‘companheiros’. Isso é especialmente preocupante quando a relação termina de forma não amigável.
A fluidez das relações sociais, principalmente nos últimos 20 anos após a lei que regulamentou a união estável, é um grande desafio que os legisladores, operadores de direito e principalmente os novos casais têm de encarar.
Contratos de namoro, pactos antenupciais, todas estas ‘ferramentas’ são decorrentes dessa nova necessidade e dos anseios e preocupações dos casais.
A ausência de regulamentação legal dessas novas formas de relacionamento faz com que esses novos casais estejam em um limbo jurídico. Por isso, a divisão patrimonial poderá ser estabelecida pelas partes, quer o término seja amigável ou decidido após anos de processo por um juiz de direito.
A solução judicial sobre o patrimônio desses casais é uma forma dolorosa para as partes, já que o processo judicial demora para chegar ao seu final – o que por si só já é desgastante – e, normalmente, a decisão não agrada nenhuma das partes envolvidas.
Por isso, nessa era de amor sem rótulos e relações efêmeras, os novos casais que não quiserem celebrar um contrato de união estável ou casamento, devem celebrar acordos de convivência para evitar o sofrimento de uma batalha judicial posterior.
*Júlia Fernandes Guimarães é advogada na área de contencioso Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados
*Eduardo Vital Chaves é advogado e sócio da área de contencioso Cível e Administrativo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados
Fonte: Estadão
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014