São diversos os concursos de outorgas de delegações notariais e de registro no país em andamento. Com muito esforço, vencendo inúmeros entraves, os tribunais de justiça estaduais buscam lograr sucesso em implantar o que a Constituição Federal há 26 anos definiu: o acesso à delegação por meio de concurso de provas e títulos. Somente seis anos após sua promulgação, a lei regulamentadora da atividade no novo regime público-privado foi editada: a Lei dos Notários e Registradores. E passados 20 anos, quantos concursos foram realizados?
Muitos poucos, considerando-se o lapso temporal decorrido e a extensão desta nação. E qual será a razão? Não pairam dúvidas que a organização de um concurso por si só é complexa. Somam-se a isto os inúmeros incidentes que ocorrem durante sua realização, como os diversos tipos de recursos, questionamentos judiciais, liminares e eventuais nulidades do certame, o que lhes têm causado a suspensão[1], em certas ocasiões. Por trás dessas impugnações encontram-se interesses legítimos concorrendo com interesses individuais e outros não tão legítimos assim, que usam de artifícios jurisdicionais (ou não) para emperrar o andamento. Não obstante, custo crer que seriam somente estes os motivos que levam à reduzida oferta de concursos de outorgas de delegações notariais e de registro. Atualmente, a quantidade de concursos em andamento ou em finalização recente é inédita: Sergipe, Roraima, Rondônia, Piauí, Pernambuco, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraíba, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Bahia, totalizando aproximadamente quatro mil e quinhentas vagas. De fato, o número absoluto parece grandioso, correspondente a quase a totalidade de serventias não titularizadas no país.
De outra face, ao analisarmos a demanda pelos concursos de outorga de delegações notariais e de registro, espantamo-nos com sua expansão contínua e com seus números absolutos. Em São Paulo, há alguns concursos o número de inscritos ultrapassa dez mil candidatos. Em Minas Gerais, mais de quatro mil acederão à segunda fase de provas. São inúmeras pessoas que dedicam parte de sua vida aos estudos e apostam em uma carreira, por vezes com base em informações nem sempre verdadeiras, sendo a principal motivação a remuneração financeira, em que pese se ouvir nas entrevistas aos candidatos, que há outras razões altruístas à frente. Dos pouco menos de catorze mil serventias extrajudiciais no país, apenas um terço ainda não foi provida por concurso público, conforme dados do CNJ. Parece um numero absolutamente relevante, mas se todas essas serventias ficassem vagas repentinamente, bastaria um único concurso para provê-las.
A desproporção da oferta e demanda de unidades extrajudiciais é um primeiro ponto a ser explorado. Considerando a pequena oferta de serventias, mesmo incluindo-se aqueles Estados que estão abrindo concurso pela primeira vez, qual a proporção existente entre unidades deficitárias, unidades subsistentes e unidades lucrativas e unidades extremamente lucrativas? Ora, essa razão é diretamente proporcional a alguns fatores, intrinsecamente ligados, dentre os principais o número de habitantes e o IDH local, que por sua vez, refletem a própria economia local. De onde se conclui, em uma lógica cartesiana simples, ressalvando-se que toda regra comporta exceções, que quanto maior a população municipal, mais gira a economia, agregando-se a essa equação o fator de atração dos grandes centros econômicos. Logo, as serventias mais rentáveis estão nos grandes centros e não espalhadas uniformemente pelos 5.570 municípios brasileiros. Ademais, a distribuição de renda e o desenvolvimento econômico e humano não são regionalmente equânimes. Oito estados – Rio Grande do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo – apresentam índices elevados de desenvolvimento humano (IHD > 0,8), embora inferiores àqueles dos países industrializados (IHD > 0,9) e de países do continente latino-americano, como Argentina, Uruguai e Chile (IHD > 0,88). Onze estados – Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Roraima, Rondônia, Pará, Acre, Sergipe e Bahia – possuem índices menores entre 0,8 e 0,6, mas ainda superiores à média dos países em desenvolvimento. Seis estados – Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Ceará, Alagoas e Piauí -, entre 0,6 e 0,46, abaixo da média dos países em desenvolvimento e próximos dos países que apresentam os menores índices de desenvolvimento humano (IHD <4), países do continente africano[2]. Destes dados se extrai a explicação da atração pelos concursos nas regiões Sul e Sudeste. Ainda assim considerando, as disparidades e diferenças interestaduais fazem com que uma imensa maioria de Serventias seja deficitária. Outra grande faixa se salva do déficit, porém sua remuneração não se assemelha à remuneração inicial das principais carreiras jurídicas. Agravam a situação de disparidade interna no padrão das serventias extrajudiciais as crescentes gratuidades concedidas, desprovidas de razoabilidade e algumas padecendo inclusive de legalidade, que afetam de forma nada isonômica serventias de qualquer porte, muitas concedidas na falsa premissa de que os cartórios ganham muito dinheiro[3], o que denota, em mais uma oportunidade, o conflito sempre presente e desbalanceado da convivência do regime público com a gestão privada.
* * *
Atualmente, as bancas examinadoras dos concursos de delegações de notas e registros têm optado pela entrevista dos candidatos aberta ao público, evitando assim questionamentos que emperrem o andamento do concurso. Assistindo a algumas entrevistas na fase oral do concurso em andamento em São Paulo, são inúmeros os candidatos de todo o país a busca de uma colocação. E muitos dos entrevistados relatam que, em São Paulo, as serventias, ainda que deficitárias, apresentam melhor remuneração, garantidas pelo piso de remuneração. Neste Estado, a serventia extrajudicial cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais, recebe reposição pelo fundo administrado pelo Sinoreg. Frise-se que deste valor sairão todas as despesas para a gestão da serventia, inclusive com pessoal, seus encargos e impostos.
Deste ponto, surge outra reflexão. Os concursos para outorga de delegações de notas e registros figuram entre os concursos públicos de maior exigência das carreiras jurídicas. O profissional que nele adentra, necessita de um imenso preparo e experiência, ao menos, jurídica. O retorno do investimento em tempo, estudos, livros, cursos, hoje é extremamente incerto. Assumir uma serventia deficitária para ganhar experiência é de extrema valia, pois o trabalho na Serventia é específico e sua rotina, como a maioria das profissões, só se aprende com a vivência diária. O que se torna duvidosa é a progressão na carreira, por dois fatores. Primeiramente, pois, ao contrário de outras carreiras jurídicas, como a magistratura, a promoção não se dá por merecimento ou antiguidade. De forma que o interessado deverá se submeter a um novo concurso, praticamente “começando do zero”, em que pese existir o critério de remoção, que cria um grupo aparte, como uma espécie daqueles que sobreviveram a um estágio probatório, mas que igualmente se sujeita às regras do certame. E, principalmente, pois a relação da demanda e oferta se torna cada vez mais desproporcional. Exceto nos Estados que inauguram os concursos atualmente, a oferta de serventias é limitadíssima. A progressão na carreira é extremamente dificultosa, reservada a poucos extremamente capazes e estudiosos, e que, além do grande conhecimento, adicionalmente demonstram postura, equilíbrio, ponderação e capacidade de superar adversidades. Observando-se aqueles que logram sucesso em um concurso de tal nível de exigência, diria que esses poucos beiram a genialidade, além de terem recebido todas as bênçãos divinas.
Diante desse quadro de alta demanda e escassa oferta, a conclusão mais provável demonstra que, em breve, inalterada a oferta de serventias no país, a procura pelo concurso deixará de ser tão intensa, pois a ínfima chance de sucesso mostrará o quanto há de ilusão neste processo. Já existe certo número de serventias que não são escolhidas em alguns concursos, seja por serem deficitárias, sejam por apresentarem inúmeros problemas advindos da má gestão anterior. Todavia, no longo prazo se dará a percepção de que um profissional, que tanto se dedica, não recebe remuneração equivalente ao que lhe é exigido no exercício da profissão. Afinal, o que resta após pagar todas as despesas com treze salários mínimos, quiçá não se assemelhe a um cargo gerencial em empresa de médio porte. As responsabilidades, que são pessoais do titular, e hoje tidas majoritariamente como objetivas, não guardam equidade com a remuneração efetiva do titular em grande parcela das serventias atualmente existentes. Em jargão econômico, o retorno não remunera o risco. Em termos profissionais, o sistema em seu atual status, não permite – repito, para uma grande parcela dos profissionais – remuneração equivalente a outras carreiras jurídicas, igualmente tão desafiantes, inclusive a advocacia. E é desequilibrado relativamente as suas exigências.
Outra questão a se observar e que retroalimenta esse ciclo, afetando a questão da remuneração, é a escassa oferta de serventias no país. Sob o prisma dos serviços públicos ou como um serviço sui generis (considerando a divergência doutrinária sobre sua classificação), ou ainda sob a ótica da função pública que é desempenhada em prol da coletividade, visando um atendimento eficiente, célere, com presteza e urbanidade, atendo aos corretos princípios em voga, da valorização e respeito do usuário, não há como negar que o número de unidades é incompatível com a necessidade da sociedade. A quantidade de notarías na Espanha, que possui quase três mil notários, varia conforme o estado, ficando na razão média de uma unidade notarial para cada 30 ou 40 mil habitantes. Na França, são quase 10 mil notários, 25% deles trabalhando na forma associada. A proporção no Brasil do número de notários para o número de habitantes é infinitamente menor. De outro lado, a última reorganização efetuada no estado de São Paulo data do ano 2000, por meio do conhecido provimento CSM 747, objeto de análise constitucional pelo Supremo, que decidiu que eventuais futuras reorganizações deverão ser objeto de lei formal. Desta maneira, ao legislador cabe a reorganização de unidades extrajudiciais, a despeito de sua fiscalização ser promovida pelo judiciário.
Contudo, a simples expansão de unidades sem um contingenciamento eficaz, visando à subsistência das unidades somente agravaria o quadro acima exposto de mais serventias deficitárias. A livre expansão encontra problemas também no exterior, restando demonstrada a queda na qualidade da prestação e na segurança jurídica em uma concorrência predatória, incompatível com as prerrogativas públicas que permeiam a função e impeditivas de fiscalização como constitucionalmente fixado[4].
E toda essa problemática deve passar pela valorização da carreira notarial e de registro, pela importância deste profissional de qualidades e preparo sui generis, cuja atividade jurídica não se assemelha a qualquer outra profissão jurídica e nem pode por estas ser substituída, como bem demonstrado por Leonardo Brandelli no encontro realizado com a Universidade de Paris e estudiosos do notariado francês na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, há uma semana.
Mais serventias, com retorno equânime ao investimento e a responsabilidade carregada pelos outorgados é uma equação difícil de se promover – mormente em épocas de economia fraquejante – todavia primordial à expansão e à sobrevivência deste serviço tão essencial à sociedade. Expansão esta, que deve encontrar seu caminho e espaço na constante tensão que permeia a convivência do regime público com o privado constitucionalmente estabelecido, contrapondo a essencialidade da função e seu publicismo com o exercício em termos empresariais, pois realizado em caráter privado.
Milton Fernando Lamanauskas é Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Graduado em Economia pela Universidade de São Paulo. Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Especializado em Direito Imobiliário pela FADISP e em Comércio Exterior pela FGV-SP. Foi substituto do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Campos do Jordão-SP. Atualmente é Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pilar do Sul-SP. Articulista do site "Despertar Jurídico". Conselheiro da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado (UINL).
Fonte: Colégio Notarial
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