O novo Código de Processo Civil foi bem mais atencioso com a disciplina da gratuidade de Justiça, especialmente quando incorporou as regras consolidadas na jurisprudência ao seu texto. De acordo com o artigo 99, “o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso” [1].
O requerimento também pode ser formulado em qualquer outra fase processual, pois é perfeitamente possível que a parte, no momento da propositura da ação, do oferecimento da contestação ou do ingresso como terceiro interessado, disponha de condições econômicas para arcar com as despesas do processo e, posteriormente, sofra uma piora de sua saúde financeira. Nesse caso, sendo o pedido superveniente à primeira manifestação da parte, poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso (artigo 99, § 1º do CPC/2015) [2].
Segundo determina o artigo 5º da Lei 1.060/1950 (não revogado pelo artigo 1.072, III do CPC/2015), após a formulação do pedido de gratuidade, o juiz “deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. Julgar de plano significa decidir de imediato, sem que sejam determinadas diligências para melhor instruir o pedido [3]. Com isso, pretende o legislador fazer valer a presunção legal de hipossuficiência econômica constante do artigo 99, § 3º do CPC/2015, estabelecendo expressamente que o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido incontinenti, sem a necessidade de qualquer dilação probatória.
No entanto, paira no ar a seguinte indagação: Pode o juiz conceder, de ofício, a gratuidade de justiça?
De acordo com a posição tradicional, o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça dependeria obrigatoriamente de manifestação da parte interessada, que deveria alegar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC/2015). Com isso, seria vedado ao juiz ou tribunal realizar o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça ex officio, tornando-se necessária a formulação de pedido expresso pela parte interessada [4] ou por meio de seu advogado, quando detiver esse poder especial, previsto no artigo 105 do novo CPC.
Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, em recente estudo realizado sobre o tema:
“A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento do interessado; esse requerimento pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou em momento posterior”. (Oliveira, Rafael Alexandria de. Aspectos Procedimentais do Benefício da Justiça Gratuita, in Sousa, José Augusto Garcia de (coord.). Coleção Repercussões do Novo CPC – Defensoria Pública, Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 65)
Da mesma forma, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência 103.240/RS, entendeu ser inamissível o reconhecimento do direito à justiça gratuita sem a manifestação da parte interessada:
Processual civil. Justiça gratuita. Concessão ex officio. Impossibilidade. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio. Embargos acolhidos. (STJ – 3ª Seção – EREsp 103.240/RS – Relator Min. Felix Fischer, decisão: 22-03-2000) [5]
No entanto, por constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, entendemos que o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido.
Sendo assim, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação, pretendeu o legislador facilitar o acesso das classes mais pobres à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida.
Desse modo, não se mostra necessária a formulação de pedido expresso para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça; se as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento antecipado das custas lato sensu.
Se a hipossuficiência econômica resta evidenciada por outros meios, mostra-se ilógica e desnecessária a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos para que seja consolidado o reconhecimento do direito à gratuidade; seria como exigir o pedido de socorro daquele que se encontra pendurado em um penhasco, para que somente então lhe fosse prestada a competente ajuda.
Corroborando esse posicionamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça de ofício pelo juiz ou tribunal:
Processual civil. Benefício da justiça gratuita. Concessão de ofício. Possibilidade. 1. A jurisprudência assente na sexta turma é no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, não há julgamento “extra petita” no deferimento “ex officio” do benefício da justiça gratuita. (STJ – 6ª Turma – REsp 102.835/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 09-09-1997)
É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. (STJ – 6ª Turma – REsp 320.019/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 05-03-2002)
Constitucional. Processual civil. Assistência jurídica gratuita. Garantia constitucional. Encargos da sucumbencia. Suspensão. Concessão de ofício. A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência jurídica integral, o que não afasta a obrigação pelos encargos da sucumbência, que deve ser suspensa. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, impõe-se o seu reconhecimento, inclusive, de ofício, que não configura julgamento ultra petita. (STJ – 6ª Turma – REsp 103.240/RS – Relator Min. Vicente Leal, decisão: 22-04-1997)
Além disso, por se encontrar diretamente ligado ao interesse estatal em arrecadar os valores necessários ao custeio fixo da administração da justiça, a análise do direito à gratuidade de justiça constitui autêntica matéria de ordem pública, podendo, por essa razão, ser conhecida a qualquer momento pelo magistrado, independentemente de provocação.
Essa afirmação encontra respaldo, inclusive, no próprio artigo 8º da Lei 1.060/1950 (não revogado pelo artigo 1.072, III do CPC/2015), que permite a revogação ou cassação da gratuidade ex officio pelo juiz ou tribunal [6]. Assim como há o interesse público em impedir a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, também existe o interesse público em garantir o acesso daqueles que necessitem à justiça [7].
Por fim, como observa o professor José Augusto Garcia de Sousa, a possibilidade de concessão oficiosa da gratuidade “se vê estimulada pelo artigo 8º do CPC/2015, segundo o qual o juiz deve atender, na aplicação do ordenamento jurídico, aos fins sociais e às exigências do bem comum” [8].
1 Segundo previa o artigo 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de gratuidade deveria ser formulado “na própria petição inicial”. Como observa Augusto Tavares Rosa Marcacini, o dispositivo apresentava certa impropriedade, pois “ao dizer ‘petição inicial’ esqueceu-se o legislador que o réu, por óbvio, pode também requerer o benefício. O que se pode perceber, com isso, é que não houve grande apuro técnico ao elaborar-se a regra do artigo 4º”. (MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 98)
2 Pela expressa redação do artigo 6º da Lei 1.060/1950, o pedido de gratuidade formulado no curso do processo deveria ser “autuado em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal”. No entanto, diante da presunção de necessidade gerada pela afirmação da hipossuficiência (Lei 7.510/1986), não havia qualquer razão que justificasse a adoção desse procedimento; na verdade, essa medida servia apenas para atrasar e dificultar o deslinde da causa principal, burocratizando demasiadamente a análise do direito à justiça gratuita. Por essa razão, em virtude da defasagem do dispositivo, passou o Novo Código de Processo Civil a determinar que o pedido fosse formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, sem suspender o seu curso.
3 VIDIGAL, Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000, pág. 42.
4 Seguindo essa linha de raciocínio, o professor José Domingues Filho lecionava, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973: “Em obediência ao disposto no caput do artigo 4º da Lei 1.060/1950, é vedado ao magistrado conceder de ofício os benefícios da assistência judiciária gratuita. É necessário que a parte o requeira.” (DOMINGUES FILHO, José. Das Despesas, Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita no Processo Civil. Campo Grande: Editora Contemplar, 2009, pág. 393)
5 No mesmo sentido: STJ – 4ª Turma – AgRg no REsp 1.089.264/PR – Relator Min. Luis Felipe Salomão, decisão: 14-04-2009 / STJ – 5ª Turma – AgRg no REsp 1.095.857/RS – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão: 16-12-2010.
6 Súmula 43 do TJ-RJ: “Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.”
7 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Op. cit., pág. 103.
8 SOUSA, José Augusto Garcia de. Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 168.
Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em Direito Processual pela Uerj e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".
Diogo Esteves é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".
Fonte: Conjur
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