Inventários e divórcios
Solução administrativa reduziu montanha de ações
por Renata Santos Barbosa Catão
A Lei 11.441/07 acaba de completar um ano de sua vigência e, consoante se depreende da quantidade de casos que foram atendidos pelos diversos Tabelionatos de Notas do País – só no estado de São Paulo atingiu-se a marca de quase 100 mil atos realizados nos 12 primeiros meses de vigência da referida lei – fica imprescindível concluir pela sua grande eficácia.
Essa lei inovou ao autorizar a utilização da via extrajudicial para resolver as questões referentes a inventários e partilhas, bem como separações e divórcios, facilitando assim a vida dos envolvidos, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário e possibilitando a redução das montanhas de processos parados aguardando solução.
Dessa forma, estando as partes dispostas a resolver a questão de forma amigável, não é mais obrigatória a propositura de demanda judicial, devendo, apenas, observar algumas regras específicas para o caso concreto. Assim, para a elaboração de escritura pública de inventário, os herdeiros devem ser maiores e capazes e estarem de acordo com a divisão dos bens. Já para os procedimentos de separação e divórcio, observado os prazos legais, as partes poderão, também, por escritura pública, dispor sobre a partilha de bens, pensão alimentícia e alteração do nome, se assim for a vontade das partes.
Destaque-se que a lei exclui a utilização de tal procedimento nos casos que envolvam interesse de menores e incapazes, bem como a existência de testamento, permanecendo vigentes as normas até então aplicadas, ou seja, o caso deverá ser levado à apreciação do Poder Judiciário. Em qualquer dos casos, as partes poderão escolher livremente o Cartório de Notas no qual desejam formalizar a escritura pública e comparecer assistidos por advogado, que terá o dever de orientá-las, permitindo o equilíbrio entre elas, bem como o respeito às normas legais vigentes.
Importa observar, que a referida lei não exclui esses casos da apreciação do Poder Judiciário, se esta for de vontade das partes. Ela apenas busca conferir um meio mais simples para os casos em que não há litígio. Ou seja, além de prestar maior rapidez a tais atos, o que configura como vantagens para as partes envolvidas, também contribui para a celeridade dos atos judiciais, pela considerável diminuição das ações que existirão dessa natureza.
No caso de ações já em trâmite perante a Justiça, é possível que as partes requeiram sua desistência e optem pela via extrajudicial, respeitando-se os requisitos exigidos.
De acordo com os números apresentados pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), que abrange as informações dos 897 tabelionatos de notas do estado de São Paulo, foram realizados até o mês de janeiro de 2008, um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários no estado, atingindo uma média de 7.564 atos por mês. Somente nos cartórios da cidade de São Paulo já foram registrados quase 30 mil atos desse tipo.
O número de ocorrências nesse primeiro ano da lei já demonstra a grande utilidade, bem como sua aceitação e, certamente, com um pouco mais de tempo, será visível o seu importante reflexo junto ao Poder Judiciário e alívio para a população.
Sobre o autor
Renata Santos Barbosa Catão: é advogada do escritório Edgard Leite Advogados
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014