Inventário, Separação e Divórcio por Escritura Pública
Por Dilvanir José da Costa: Professor e doutor em Direito Civil (UFMG)
Cinco artigos e três parágrafos da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, revolucionaram os procedimentos de inventário, separação, divórcio e respectivas partilhas de bens, com reflexos nos direitos da família e das sucessões. Instituíram o procedimento administrativo ou extrajudicial (escritura pública) para a solução rápida e econômica de magnos problemas familiares e sucessórios dos cidadãos. Tais procedimentos estão se realizando por escritura pública, nos cartórios de notas, observados os requisitos básicos do acordo de vontades, da plena capacidade civil das partes interessadas, assistidas por advogado, ausente um testamento ou questão de alta indagação, inclusive a contestação de herdeiro e de eventual união estável. O traslado da escritura constitui título hábil para os registros necessários, independentemente de intervenção judicial. Sem dúvida que a reforma teve por fim aliviar a massa dos serviços judiciários, mas seu objetivo maior foi atender aos reclamos da rápida e econômica transmissão das heranças e da solução de conflitos familiares.
A despeito de todas as vantagens para os que preencham os requisitos do procedimento extrajudicial, ainda assim a Lei considera opcional o procedimento administrativo, facultando aos interessados o recurso à via judicial (art. 1º, final, da Lei 11.441 e art. 2º da Res. 35 do CNJ). Tudo isso foi objeto de regulamentação, em 54 artigos, pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Provimento 118 do Conselho Federal da OAB.
Trata-se de reforma processual ou procedimental apenas, mantidas as disposições civis aplicáveis, tanto nos inventários como nas separações e divórcios.
INVENTÁRIO. Havendo testamento ou interessado incapaz ou na falta de acordo dos interessados, o inventário será judicial. Não havendo testamento e sendo todos capazes, inclusive por emancipação, e havendo acordo com assistência de advogado ou de defensor público, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, cujo traslado constituirá título hábil para efetivação de todos os registros (imobiliários, Detran, Junta Comercial, instituições financeiras, clubes, Telefônica etc.). A meação ou a herança de eventual companheiro pode ser reconhecida na escritura, havendo acordo dos interessados, sendo todos capazes. O herdeiro único capaz pode recorrer à escritura de inventário e adjudicação dos bens. Na escritura será nomeado, livremente, o representante do espólio, ativa e passivamente, com poderes de inventariante. Admite-se a retificação da escritura e a sobrepartilha por acordo. O cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário, com a presença e acordo dos interessados. A existência de credores do espólio não impede o inventário, a partilha ou a adjudicação dos bens por escritura, ressalvados os direitos daqueles.
Para a escritura de inventário e partilha exigem-se: certidão de óbito, identidade e CPF dos interessados, prova de parentesco dos herdeiros, certidões de casamento do de cujus e dos herdeiros casados e de eventuais pactos antenupciais, prova de propriedade ou titularidade dos bens e direitos declarados, certidões negativas de débitos fiscais do espólio e prova de quitação do imposto de herança.
SEPARAÇÃO. Admite-se o comparecimento dos cônjuges na escritura, pessoalmente ou representados por procuradores com poderes especiais, tal como ocorre no casamento civil (art. 1535 CCB) . São requisitos da separação: a manifestação espontânea da vontade, um ano de casados, pelo menos, ausência de filhos incapazes, partilha dos bens comuns existentes, pensão alimentícia ou dispensa e nome a ser adotado pelo cônjuge, tudo com a assistência de advogado ou defensor público. O traslado será averbado no registro do casamento, independente de autorização judicial ou de parecer do ministério público. O restabelecimento da sociedade conjugal pode-se fazer por escritura, ainda que a separação tenha sido judicial, mediante a apresentação da escritura ou da sentença de separação averbadas no registro de casamento. Discute-se se a pensão do cônjuge, por escritura, autoriza a prisão civil por inadimplemento. Sendo fruto de livre acordo, o artigo 5º, LXVII da Constituição não distingue, salvo o direito de revisão judicial da pensão. Para a escritura de separação exigem-se: certidão de casamento e eventual pacto antenupcial, identidade e CPF dos cônjuges, certidões de nascimento dos filhos capazes, prova de propriedade ou titularidade de eventuais bens e direitos particulares e dos comuns partilháveis, conforme o regime do casamento.
DIVÓRCIO. A nova lei permite tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio, por escritura, bastando a prova, para a conversão, da averbação da separação no registro de casamento e o decurso de um ano da separação. Mas para o divórcio direto não basta a declaração da separação de fato por dois anos, feita pelos cônjuges. Exige-se prova documental ou declaração de testemunhas idôneas na escritura, sob as penas da lei. O divórcio enseja novo casamento entre os próprios divorciados ou de qualquer deles com terceiro.
Os demais requisitos e efeitos encontram-se na lei, na resolução e no provimento apontados, inclusive em instruções das corregedorias de justiça, e são do conhecimento dos cartórios de notas.
Fonte: OAB – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014