Não se pode jamais esquecer que o procedimento de inventário se presta a contabilizar patrimônio pessoal formado durante uma vida inteira de relações profissionais, negociais e pessoais que criam, não raramente, obstáculos transponíveis com maior facilidade mediante a atuação do Poder Judiciário
Eduardo Augusto da Silveira – Advogado, sócio da Silveira, Fonseca e Cerqueira Advogados associados, especialista em direito tributário e do consumidor
Depois de quatro anos de vigência da Lei 11.441/07, que introduziu a possibilidade de realização do procedimento administrativo de inventário, podemos, finalmente, dizer que restam vencidas as dúvidas e dificuldades naturais postas pelo novel modelo. A saber, o diploma conferiu aos herdeiros a faculdade da realização do inventário extrajudicial, mediante escritura pública, desde que sejam estes capazes, estejam concordes e não tenha o autor da herança deixado testamento.
Nada obstante, é necessário dizer que a via judicial é e será sempre caminho a ser escolhido caso assim decidam dos herdeiros. É via obrigatória, entretanto, em caso de existência de testamento, incapacidade ou menoridade de herdeiro ou, ainda, litígio entre aqueles.
A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a aplicação da lei pelos serviços notariais e de registro, consignando, entre outros dispositivos, que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependam de homologação judicial para que surtam efeitos, constituindo, pois, título hábil para o registro civil e imobiliário, transferência de bens e direitos e levantamento de valores.
Disse, ainda, que a escolha do tabelião de notas é livre, não sendo, destarte, aplicáveis as regras de competência do Código de Processo Civil (CPC).
As partes, que deverão estar necessariamente assistidas por advogado, deverão apresentar ao tabelionato comprovação de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, efetuar o pagamento do ITCD (imposto estadual incidente), recolher as custas e emolumentos, bem como, finalmente, nomear representante com poderes de inventariante para representar ativa e passivamente o espólio, inclusive judicialmente.
Diversos são os benefícios da forma extrajudicial do inventário/partilha. Inicialmente, principalmente considerando os altos níveis de litigiosidade ora verificados na sociedade brasileira, devemos louvar toda e qualquer iniciativa do legislador de valorizar o consenso, o acordo; enfim, a conciliação.
Ainda tratando dos benefícios sociais e, portanto, abstratos, a faculdade de optar pela via administrativa desafoga o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado de ações e carente de recursos e estrutura que possibilitem a efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável. Entre os profissionais do direito, é tida e reconhecida a máxima que diz: “Processo é aquilo que corre, mas não anda”.
Por essas e outras razões, a via administrativa permite um trâmite mais célere, o que, decerto, traz benefícios financeiros e emocionais aos herdeiros. A ressalva fica por conta das particularidades das diversas situações que compõem a apuração patrimonial pos mortem. Não se pode jamais esquecer que o procedimento de inventário se presta a contabilizar patrimônio pessoal formado durante uma vida inteira de relações profissionais, negociais e pessoais que criam, não raramente, obstáculos transponíveis com maior facilidade mediante a atuação do Poder Judiciário. Portanto, inventários cujo trâmite dependam da expedição de ofícios, a exemplo, são mais afetos à prestação jurisdicional.
Nada obstante, cumpridos os requisitos legais, a via administrativa é sempre possível. Para tanto, é aconselhável que as partes escolham um herdeiro para assumir a condição de representante do espólio, exercendo, assim, função de inventariante, lavrando, ab initio, escritura pública declaratória para possibilitar a representação do espólio, assim como a defesa de seus interesses, judicial ou extrajudicialmente.
Nomeado o representante do espólio, mediante a supracitada escritura pública declaratória, preferencialmente expedida pelo mesmo cartório de notas, poderá (e deverá) este imprimir todas as diligencias necessárias ao efetivo implemento do procedimento até sua conclusão, com a lavratura da escritura pública de inventário e partilha definitiva.
Outro ponto relevante diz respeito à apuração e pagamento do tributo pertinente, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cuja certidão de quitação é pressuposto para a lavratura da escritura. No caso do estado de Minas Gerais, a exação deve ser apurada e paga no prazo de 180 dias, contados da abertura do inventário, ou seja, da morte do inventariando. Em nossa avaliação, o prazo é curto, especialmente quando consideramos o período natural de luto e as dificuldades de, consoante acima, promover a apuração do patrimônio, base de cálculo do tributo.
Cabe ao profissional do direito alertar as partes de que renúncias são interpretadas pelo fisco como doação, igualmente hipótese de incidência do ITCD, assim como, aliás, a estipulação de usufruto. E que não se questione a segurança jurídica do procedimento extrajudicial. Em combate a tão comum preconceito, é dever do tabelião zelar pela integral aplicação da lei e dos princípios aplicáveis, negando-se a lavrar a escritura caso existam fundados indícios de fraude, dúvidas sobre a declaração de vontade de qualquer herdeiro, fundamentando sua recusa por escrito (artigo 32 da Resolução 35/07).
Mais ainda, pode-se entender que o advogado contratado pelas partes exerce a atividade de assistir e orientar seus clientes sob o pálio dos princípios da ética profissional, legalmente estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, sendo, neste norte, igualmente responsável pela idoneidade de todo o procedimento
Portanto, entendemos que, sempre que satisfeitos os requisitos, a forma extrajudicial de inventário/partilha deve ser adotada pelos herdeiros em homenagem à simplicidade, à praticidade, a celeridade e à cidadania.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça
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