Por Eduardo Barbosa: advogado (OAB/RS nº 35070)
No Direito Romano, interdito é uma pessoa que foi proibida de administrar seus bens, assim como a palavra interdição (vem do latim interdicto) significa a vedação de fazer alguma coisa ou praticar algum ato. E, portanto, interdito é a pessoa que está submetida a interdição e sujeita à curatela. Já interditando é aquele que ainda não está interditado, mas cuja interdição foi requerida.
Conceitualmente, interdição é o ato judicial pelo qual o juiz declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior para a prática de certos atos da vida civil e para a regência de si mesma e de seus bens. Como afirmou o grande Pontes de Miranda, “ É o ato do poder público pelo qual se declara ou retira a capacidade negocial de alguém.“
A previsão legal da interdição está contida no art. 1767, do Código Civil, onde afirma que:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V- os pródigos;
Assim, a interdição é um instituto jurídico de proteção daqueles que, conforme acima elencado, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio.
De outra parte, Curatela (vem do latim curare, cuidar) é quem exerce a curatela, cuidando dos interesses do interdito que lhe é sujeito. Na definição de Pontes de Miranda, “O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens de pessoas menores ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo – mudez, prodigalidade, ausência ou ainda por não terem nascido”.
Assim, curatelado é o mesmo que interdito, pessoa submetida à curatela. Aliás, a finalidade da curatela, assim como da interdição, é de proteger os incapazes em seus interesses e garantir aos terceiros que com eles se relacionam a proteção dos negócios jurídicos, resultantes de defeito de origem, para evitar nulidades.
Também é importante destacar que na sentença de interdição, será feita a nomeação do curador segundo o disposto no art. 1.775 do Código Civil, obedecendo a seguinte ordem: o cônjuge não separado judicialmente é, de direito, curador do outro; na falta de cônjuge, a curadoria legitima defere-se sucessivamente o pai; na falta a mãe; e na desta, ao descendente maior. Já entre os descendentes, os mais próximos procedem aos mais remotos e, dentre os de mesmo grau, os homens às mulheres.
Ressalta-se que o cônjuge é o natural curador do outro, somente em casos de separação judicial é que este não será o curador.
…………………
eduardo@eduardobarbosaadv.com.br
Fonte: Espaço Vital
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014