por Ana Luiza Maia Nevares
Está em debate no Congresso Nacional a disposição do Código Civil que impõe aos maiores de 60 anos o regime da separação obrigatória de bens (artigo 1.641, inciso II). Trata-se do Projeto de Lei 108, de 2007, de autoria da deputada Solange Amaral, que altera o limite de idade acima indicado para 70 anos. A alteração é justificada, em linhas gerais, pelo aumento da expectativa média de vida do brasileiro. O tema inspira discussões interessantes na doutrina e na jurisprudência brasileiras.
Os argumentos invocados para justificar a imposição do regime da separação obrigatória aos maiores de 60 anos são a necessidade de se proteger a pessoa idosa dos chamados “casamentos por interesse” ou “golpes do baú” e o fato de a pessoa, nesta idade, já ter se estabelecido profissionalmente e construído o seu patrimônio.
Quanto ao primeiro argumento, é preciso fazer uma reflexão sobre a sua pertinência diante dos valores consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil. Isso porque, ao impor um determinado regime de bens a pessoa plenamente capaz, cerceia-se a sua liberdade e, por conseqüência, o livre desenvolvimento de sua personalidade.
Além disso, como já ponderava autores de renome na vigência do Código Civil de 1916, diploma legal que estabelecia tal imposição para as mulheres maiores de 50 anos e para os homens maiores de 60, não há qualquer inconveniente social em admitir que idosos ricos se casem pelo regime da comunhão, não devendo ser esta uma preocupação do Estado.
Por esta razão, muitos doutrinadores reputam a imposição do regime da separação obrigatória de bens aos maiores de 60 anos inconstitucional, por estar tal disposição em clara violação à liberdade individual (CRFB, artigo 5º, caput), atentando contra a dignidade da pessoa humana (CRFB, artigo 1º, III).
Este posicionamento pode ser encontrado na jurisprudência dos nossos Tribunais (exemplos: TJSP, Ap. Cível 74.788-4/6, 10ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Menezes, julgada em 13 de abril de 1999, in Revista dos Tribunais, ano 88, vol. 767, setembro 1999, pp. 223/226 e TJRS, Ap. Cível 70.004.348.769, 7ª CC, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgada em 27 de agosto de 2003) e ainda que o Projeto de Lei acima mencionado seja ao final aprovado e sancionado, por manter a mesma lógica do regime atual, será alvo das mesmas críticas.
Já quanto ao segundo argumento, a saber, o fato de a pessoa, em idade mais avançada, já ter se estabelecido profissionalmente e construído o seu patrimônio, de fato, esta é, na maioria dos casos, a realidade do desenrolar natural da vida. No entanto, tal motivação, por si só, não justifica limitar a liberdade de pessoa plenamente capaz.
Note que nenhuma disposição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) contém indicação de tal imposição. Ao contrário: na esteira da Constituição da República Federativa do Brasil, o referido diploma legal, no artigo 10, determina que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, compreendendo esta a opinião e a expressão, sendo dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento constrangedor.
Desse modo, a questão deveria ser disciplinada da seguinte forma: o regime da separação de bens seria aquele supletivo nos casamentos celebrados por pessoas maiores de sessenta anos, mas não obrigatório, tornando possível, através de pacto antenupcial, a eleição de regime diverso. Com isso, preservar-se-ia a liberdade do nubente maior e capaz e, ainda, atender-se-ia ao fato de, em idade avançada, já não haver maiores razões que justifiquem um regime de comunhão, tendo em vista a já consolidação da situação profissional e econômica da pessoa.
Por fim, um alerta: para que de fato sejam aplicadas ao casamento realizado pelo maior de 60 anos as regras do regime da separação de bens, ou seja, a livre administração e alienação dos bens que pertençam ou venham a pertencer a cada um dos cônjuges, sem qualquer tipo de comunhão, não basta que o casamento seja celebrado sob o regime da separação obrigatória, na esteira do disposto no artigo 1.641, II, do Código Civil.
Isso porque se discute a manutenção da aplicabilidade da orientação contida no verbete 377 da súmula do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide do Código Civil de 1916, nos seguintes termos: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Trata-se de entendimento contrário ao que sugere a denominação do regime da separação obrigatória de bens. Daí a importância do alerta. Por conseguinte, para afastar a possibilidade de aplicação do verbete acima mencionado, é preciso que seja celebrado pacto antenupcial, com a estipulação da livre administração e alienação dos bens de cada um dos cônjuges, sem qualquer espécie de comunhão, ou seja, a mais absoluta e plena separação de bens.
Ana Luiza Maia Nevares é mestre e doutoranda em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da Puc-Rio. Conselheira Assessora da Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC. Advogada do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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