Impactos da alteração do art. 46 da Lei dos Registros Públicos pela Lei 11.790
A Lei Federal N. 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou a redação do art. 46 da Lei Federal N. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Até esta alteração, a redação era a seguinte:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.
§ 1º. Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º. Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavra-los.
§ 5º. Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.”
Após a alteração, passou a ter esta redação:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º. O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.”
Como se pode verificar, a lei alterou a redação do caput do artigo, bem como a de seus parágrafos. No caput, foi retirada a expressão “mediante despacho do juiz competente”, enquanto as redações dos parágrafos 1º., 3º. e 4º. foram totalmente modificadas; o parágrafo 5º. foi eliminado. Assim, pergunta-se: Qual o objetivo do legislador em promover essas mudanças? Quais as conseqüências para o registrador civil de pessoas naturais? Quais serão, de agora em diante, os procedimentos para os registros extemporâneos?
Para uma compreensão mais clara dos objetivos do legislador, é interessante acompanhar todo o processo de tramitação do projeto que resultou na Lei N. 11.790.
Esta Lei é resultado do Projeto de Lei N. 6.678, de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, como uma das medidas voltadas para o projeto de reforma do setor judiciário brasileiro, conduzidas pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. Elaborado o projeto, foi ele submetido ao crivo do Sr. Ministro da Justiça que, aprovando-o, o encaminhou à Sua Excelência, o Sr. Presidente da República, através da Exposição de Motivos N. 000015/MJ.
Nessa Exposição de Motivos, afirmou o Sr. Ministro:
“…o projeto pretende permitir que o registro de nascimento do maior de 12 e menor de 18 anos seja realizado pessoalmente perante o oficial do registro, sem a necessidade de intervenção judicial, exceto se o oficial do Registro Civil suspeitar de falsidade da declaração de nascimento e as provas exigidas não forem suficientes para dissipar a suspeita.
Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ tem por objetivo a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil.
Portanto, a nova redação busca facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania, independentemente da idade do registrando, procedimento este que se coaduna com as inúmeras campanhas desenvolvidas pelo Estado e as mudanças realizadas na legislação infraconstitucional.”
Como fica claro na Exposição de Motivos, o objetivo da então futura lei seria a facilitação do registro dos maiores de 12 e menores de 18 anos que ainda não tenham sido registrados. Dispensar-se-ia, assim, o “despacho” judicial, ao qual aludia o art. 46 e seu par. 1º. A partir da nova regulação, o interessado, ou seu representante, passa a se dirigir diretamente ao oficial do registro civil do lugar de residência para se proceder ao registro do nascimento.
Mas como consta no terceiro parágrafo da EM reproduzida acima, “a nova redação busca facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania, independentemente da idade do registrando.”(Destaquei). No entanto, não é somente a situação das pessoas entre 12 e 18 anos que foi afetada pela nova lei.
Na redação anterior do art. 46 e seus §§, o registro extemporâneo era feito sem a intervenção judicial para os menores de 12 anos, observando-se o disposto no parágrafo 1º. Ou seja, a manifestação (despacho) judicial era exigida apenas para os maiores de 12 anos, seja qual fosse a idade. Ao se alterar o parágrafo primeiro, com a determinação de que o registro deve ser precedido de um requerimento assinado por duas testemunhas, criaram-se alguns problemas.
O primeiro deles é a falta de uma determinação clara de que o requerimento deva ser assinado pelo interessado. Não parece razoável, contudo, que um requerimento tenha a assinatura de duas testemunhas e não contenha a assinatura do próprio requerente/declarante do nascimento a ser registrado. Aliás, isto iria de encontro ao disposto nos arts. 13, II e 37 da mesma LRP que, expressamente, autoriza os requerimentos por escrito (art. 13, II) e determina que os assentos sejam assinados pelas partes e as testemunhas (art. 37). Assim, apesar da má redação do artigo, deve-se entender que o requerimento seja assinado pelo requerente interessado no registro e pelas testemunhas.
Outra dúvida que surge é em relação ao papel das testemunhas. O que elas estariam testemunhando? A simples apresentação do requerimento ao oficial e o posterior assento no livro? Também não parece razoável se pensar apenas nisso. O testemunho deve ser no sentido de que a pessoa a ser registrada tardiamente realmente nunca fora registrada.
Esta interpretação tem como referência a interpretação que Walter Ceneviva nos dá ao interpretar o art. 83, da 6.015[1]. Ali, o renomado Mestre, analisando o papel das testemunhas no registro de óbito, ensina:
As testemunhas que puderem atestar a identidade o farão sob as penas da lei, podendo ser responsabilizadas, em caso de erro. Declararão necessariamente:
a) que viram o falecimento ou o enterro;
b) que Têm conhecimento próprio, ou por meio de pessoa cujo nome também declararão, da identidade do morto.
No registro civil das pessoas naturais, há momentos em que as testemunhas são testemunhas do ato que se pratica; em outros momentos, elas testemunham a veracidade da informação que se está prestando ao oficial do registro civil, ou sejam, são co-responsáveis pela declaração que é feita.
Neste caso dos registros extemporâneos, pela gravidade que o registro encerra, não é prudente que a declaração seja de responsabilidade apenas do declarante/interessado. É importante que a afirmação de que o interessado não tem um registro seja corroborada por pessoas que conhecem a história de vida de quem vai ser registrado e afirmem, categoricamente, perante o oficial do registro civil, a inexistência desse registro, assumindo a responsabilidade por uma eventual declaração falsa.
Uma terceira questão que surge é em relação ao registro extemporâneo de menores até 12 anos de idade. Pela norma anterior, bastava que os pais fossem ao cartório e fizessem a declaração de nascimento perante o oficial; não havia a participação do juiz. Com a nova redação, devemos entender que não só os registros dos maiores de doze anos estão dispensados de despacho judicial, bastando o requerimento assinado pelo declarante e as duas testemunhas, mas também o registro dos menores de doze anos seguem a mesma regra. Assim, a partir da vigência da nova norma, os registros tardios de menores até 12 anos precisam do requerimento assinado pelo declarante e as duas testemunhas.
Esta interpretação, logicamente, significa um retrocesso no procedimento desses registros e choca-se frontalmente com os princípios norteadores da nova regra, como explicitado na Exposição de Motivos do Sr. Ministro da Justiça, materializada no seguinte trecho: “Portanto, a nova redação busca facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania, independentemente da idade do registrando…”(Destaquei). A prevalecer este entendimento de que o registro tardio dos menores de 12 anos exige o comparecimento das duas testemunhas, terá havido, sem dúvida, um retrocesso.
A exigência de testemunhas no registro de nascimento foi abolida em 2000, com o advento da Lei 9.997, que dispensou as testemunhas para a grande maioria dos casos. Desta forma, não é coerente com os novos princípios formadores da atividade registral, notadamente no tocante aos registros de nascimento, uma interpretação que venha dificultar esses registros. Mas deve ser lembrado que, por mais elástica que seja a interpretação, ela não deve afrontar a letra fria da lei, a ponto de se fazer coisa diversa do que o que ali se fixou. Ainda que se busque uma interpretação que compatibilize o texto legal com a vontade do legislador, com a mens lege, é difícil não reconhecer que a lei nova passa a determinar o requerimento assinado pelo declarante e pelas duas testemunhas no caso dos registros tardios dos menores de 12 anos.
Ainda analisando as implicações da nova redação do artigo 46, da LRP, pode-se perceber, claramente, que a facilitação dos registros extemporâneos trouxe novas atribuições para o registrador civil. Assim, o que antes era responsabilidade do juiz, no novo modelo passa a ser de competência primária do oficial. Este somente submeterá o caso à análise judicial se persistir com suspeitas em relação ao registro a ele solicitado. E ao se referir a “persistindo a suspeita”, quis dizer o legislador que o oficial deve, ao receber o pedido e suspeitar da falsidade da declaração, instaurar um procedimento de justificação, exigindo prova suficiente de que o registro solicitado é idôneo.
Este procedimento, visando verificar, entre outras coisas, a inexistência de registro anterior, pode ser iniciado com a busca em seus próprios arquivos. Não encontrando registro daquela pessoa, ele deve expedir uma certidão negativa. Deve, também, exigir certidão negativa expedida pelo oficial do local de nascimento. Afinal, desde 1995, com a Lei N. 9.053, o registro, dentro do prazo legal, pode ser feito no local do nascimento ou o de residência dos pais. Se a criança nasceu em local diferente da residência, os dois cartórios devem informar a inexistência do registro.
Este procedimento, no entanto, tendo em vista que a intenção do legislador é a de simplificar os registros tardios, pode ser dispensado pelo oficial para registros de crianças até um ano de vida, tendo por base o princípio que orientou a norma disposta no parágrafo 1º., do art. 77, da mesma LRP. A disposição ali contida determina que o oficial, ao lavrar óbitos de crianças menores de um ano, verifique a existência de registro de nascimento. E autoriza este oficial responsável pelo registro do óbito a lavrar o de nascimento, em caso de inexistência, alterando a regra geral de competência para os registros de nascimento.
Na prática diária, os oficiais não exigem certidões negativas de registro de nascimento, acreditando, simplesmente, na afirmação do declarante do óbito e procede aos dois registros. O que se sugere aqui é que este procedimento continue sendo adotado, ou seja, que no caso de registros tardios de menores com até um ano de vida, o oficial dispense a apresentação das certidões negativas (a expedida por ele mesmo e a expedida pelo oficial do local de nascimento), visando atender um dos objetivos da nova regra, qual seja, o de facilitar esses registros, sem, contudo, se expor na grave responsabilidade que lhe foi atribuída.
Mais uma questão surge com a inovação legislativa: o registro de adolescentes e o de adultos. Apesar do fato de que, nos dias atuais, principalmente nas cidades maiores, ser grande o número de menores envolvidos com o crime organizado, o oficial deve se preparar para enfrentar o enorme desafio que lhe está sendo proposto, qual seja o de “substituir” o juiz no exame dos pedidos de registros tardios, ainda que não de forma definitiva, ainda que ele tenha a prerrogativa de solicitar a análise judicial naqueles casos em que persistir a dúvida quanto à veracidade da solicitação a ele dirigida.
Mas é fundamental, para que a inovação legislativa tenha efetividade e para que o oficial do registro civil seja cada vez mais valorizado, assim como o foram os tabeliães de notas, com a possibilidade da lavratura de escrituras de separação, divórcio e de inventários e partilhas, e os registradores de imóveis, com a permissão das retificações administrativas, que aqueles profissionais do direito se habilitem e assumam a responsabilidade que está lhes sendo transferida. O recurso ao auxílio judicial, como claramente afirmado na Exposição de Motivos do Ministério da Justiça, deve ser sempre uma medida excepcional, quando as circunstâncias efetivamente assim o indicarem. O oficial deve assumir este novo encargo com determinação e orgulho, para justificar a confiança que a Secretaria de Reforma do Judiciário está lhe depositando, ao transferir tão nobre tarefa aos seus cuidados.
Se, no entanto, como já se disse, por um lado o trabalho do registrador civil está sendo valorizado, por outro passa a lhe exigir um cuidado redobrado, uma vez que deixa de ter a “proteção” da decisão judicial autorizativa da lavratura dos registros tardios. Assim, ao ser solicitado o lavrar o registro, especialmente das pessoas acima de 12 anos, deve proceder a uma “investigação” para se certificar da justeza da solicitação. Deve procurar ouvir em separado o declarante e posteriormente as testemunhas, podendo até mesmo exigir a apresentação de documentos, como certidões negativas, deixando para casos realmente excepcionais o envio dos autos ao juiz competente.
Concluindo, pode-se dividir a questão dos registros tardios da seguinte forma:
1 – registros de menores até 1 ano de vida: requerimento assinado pelo declarante e duas testemunhas, com qualificação completa;
2 – registros de menores entre 1 e 12 anos: requerimento assinado pelo declarante e duas testemunhas, com qualificação completa e certidões negativas do cartório do local da residência dos pais e o do local de nascimento;
3 – registros de maiores de 12 anos: requerimento assinado pelo declarante e duas testemunhas, com qualificação completa, certidões negativas do cartório do local da residência dos pais e o do local de nascimento, entrevista em separado com o declarante e com cada uma das testemunhas, ficando o amparo judicial como medida excepcional, a ser adotada em casos muito específicos, quando a lisura do pedido não puder ser verificada completamente pelo oficial.
Finalmente, repetindo o que foi dito no início deste texto, nos termos dos arts. 13, II e 37, da LRP, o assento deverá ser assinado pelo declarante e as testemunhas, pelo menos até que outra lei venha alterar as disposições contidas nesses artigos.
Por: Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Parque Industrial – Contagem – MG
[1] W. Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 201.
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