EFEITOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo:
O tema da pesquisa a ser realizada discute sobre a paternidade no Direito de Família contemporâneo, observando suas formas típicas e atípicas, ou seja, as formas biológicas e não-biológicas. Na atualidade, existem três espécies de paternidade: a biológica; a jurídica; e a socioafetiva. Esta pesquisa abordará essas diversas formas, e tentará achar uma solução para seguinte problemática: o que seria a verdadeira paternidade? É possível aproximar-se de uma verdade real na revelação da paternidade socioafetiva? Em caso positivo, qual seria esta realidade, que tornaria correta a paternidade?
Palavra-chave: Direito de Família – Paternidade – Afetividade
O problema em questão mostram os reflexos das relações sociais modernas no Direito de Família contemporâneo, abordando duas vertentes inerentes a relação entre pais e filhos, tanto como os que são ligados por laços sanguíneos, como aqueles que, muito embora possuam laços sanguíneos, não são parentes de linha reta a justificar a interligação lógica do seu parentesco, ficando demonstrada a existência de vários modelos de paternidade.
O objeto aqui é deixar claro que o elo que une pais e filhos, acima de tudo, são os laços de amor e solidariedade, cujo significado é muito mais profundo do que o do elo biológico propriamente dito. Tentar-se-á convencer o leitor ou intérprete de que a paternidade socioafetiva, circunstanciada pela afetividade, é tão importante quanto à biológica e por essa razão, merece proteção do ordenamento jurídico pátrio, não podendo ficar desassistida legalmente e nem receber respaldo jurídico do Poder Judiciário a fim de dirimir as lides envolvendo este tema.
Assim, fica demonstrado a existência de diversas formas de paternidade e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando um conceito mais flexível a nível constitucional, que, desde a promulgação da atual Carta Magna, os valores da família contemporânea se baseiam na consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito somado ao princípio da solidariedade, onde forma o fenômeno da repersonalização das relações entre pais e filhos, apresentando uma nova forma de se interpretar as relações de parentesco e filiação, no qual a paternidade ocorrerá não só na forma biológica, mas também, do vínculo afetivo entre pais e filhos, ligados ou não por sangue, bem como aqueles, que guardem relações consanguíneas, não as possuem de forma direta ou reta.
Desse modo, a constituição da filiação, fundada exclusivamente em laços afetivos, dará identidade a existência de laços familiares. Portanto, seria um contrassenso a desconstituição ou não reconhecimento judicial dessa relação, uma vez que a relação parental é um fator essencial no desenvolvimento do filho no que tange a formação de sua personalidade, que poderá influenciar incisivamente na formação do seu caráter, bem como o tornará um individuo apto a conviver de forma harmônica na sua comunidade.
É unanime entre os estudiosos das ciências sociais a constatação da grande revolução que passou a família brasileira, revelando diversas mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas.
As relações socioafetivas envolvem pessoas sem nenhum grau de parentesco ou de sangue, como a relação entre pais e filhos adotivos, ou até de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a qual se denomina como sendo a paternidade socioafetiva.
Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, §6°, da CF/88 estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A utilização da expressão “outra origem” pelo legislador no dispositivo retrocitado, demonstra que este se preocupou em regular as relações oriundas do parentesco civil, na modalidade afetiva, que deriva da relação do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Verificou o legislador a necessidade de se atribuir estabilidade à família, que cumpre a sua função social constitucional, atribuindo um papel de coadjuvante à verdade biológica, revelando uma constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade não natural e sim, em derivada de uma convivência afetiva.
Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.
Esta tese defendida, já vem sendo muito discutida pelos estudiosos das ciências sociais e jurídicas, encontrando total amparo na jurisprudência e na doutrina. Inobstante, é imprescindível o estudo mais detalhado das particularidades e especificidades do assunto, pois ainda existem empecilhos no momento do reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva.
Em que pese argumentos contrários, mas o que impediria um filho criado sob a égide de um pai não-biológico que propaga o fato de ser o verdadeiro pai da criança, não por laços sanguíneos, e sim por afetividade, de reivindicar judicialmente o reconhecimento do seu estado de filiação?
A paternidade biológica e jurídica é alcançada através da ação de investigação de paternidade, em que, além de outra prova, a pretensão é pavimentada por exame genético entre os interessados, suficientes para alicerçar a declaração da filiação; em contrapartida, o reconhecimento da paternidade socioafetiva ainda não logrou êxito esperado por muitos por ainda ser carente de uma demanda específica para atestá-la.
Em síntese, o que se propõe é que o vínculo jurídico que une pais e filhos é, principalmente, um vínculo afetivo e social, mais do que mero vínculo biológico, não havendo como não se assegurar a pais e filhos não biológicos o reconhecimento judicial dos seus respectivos estados.
Assim, esta pesquisa tem como finalidade encontrar meios eficazes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e tentar prevenir consequências que possa vir a acontecer em outros setores, como no direito a alimentos e no direito sucessório, tornando o ordenamento jurídico brasileiro mais justo e condizente com a sociedade.
A paternidade socioafetiva apesar de ser assunto já discutido nos tribunais superiores e se encontrar amparado na jurisprudência brasileira, ainda não logrou êxito em obter uma demanda específica para atestá-la, embora precedente. Contudo, é absolutamente razoável e sustentável o ajuizamento de ação declaratória de paternidade socioafetiva, com amplitude contraditória, que mesmo desprovida de prova técnica, seja apta em obter veredicto que afirme a filiação com todas suas consequências, direito a alimentos, sucessão e outras garantias.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Maria Christina. IBDFAM – A paternidade socioafetiva e a formação da personalidade. Artigo, 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 Abr. 2012.
ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda. Aplicabilidade do princípio da afetividade às relações paterno-filiais: A difícil escolha entre os laços de sague e o afeto sem vínculos. IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 29 Abr. 2012.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 29 Abr. 2012.
BIRCHAL, Alice de Souza. Novos paradigmas jurídicos da filiação e da adoção: A afetividade como perfil da Lei nº. 12.010, de 03 de agosto de 2009. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: RT, 2006.
FACHIN, Luiz Edson. Inovação e tradição do direito de família contemporâneo sob o novo Código Civil Brasileiro. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
FUJITA, Jorge Shiquemitsu. Filiação. Editora Atlas. São Paulo, 2009.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. IBDFAM – A investigação da paternidade socioafetiva. Artigo, 2007. Disponível em: . Acesso em: 27 Abr. 2012.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: Uma distinção necessária. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
MADALENO, Rolf. Paternidade alimentar. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
OLIVEIRA, Catarina Almeida. Refletindo o afeto nas relações de família. Pode o direito impor o amor? IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
OTONI, Fernanda Aparecida Côrrea. IBDFAM – A filiação no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Artigo, 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 Abr. 2012.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Uma principiologia para o Direito de Família. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. O conceito de Família e suas implicações jurídicas – Teoria sociojurídica do Direito de Família. Rio de Janeiro. Editora Elsevier, 2009.
SCHREIBER, Anderson. Famílias simultâneas e Redes familiares. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
VALLADÃO, Luiz Fernando. IBDFAM – Paternidade Socioafetiva. Artigo, 2012. Disponível em . Acesso em: 27 Abr. 2012.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979.
ALMEIDA Priscilla Araújo de . Efeitos da paternidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/864. Acesso em10/12/2012
Fonte: IBDFAM
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014