O relatório Justiça em Números 2014, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, informa que no final de 2013 havia no Brasil 95,14 milhões de processos em tramitação; só naquele ano ingressaram nada menos que 28,3 milhões de novas ações.
Para termos uma dimensão mínima do que estes números indicam, basta afirmar que em 1988 tramitavam por volta de 350 mil processos, o que significa que em 25 anos a demanda da justiça aumentou 270 vezes. Qual o significado destes dados estatísticos?
A Constituição de 1988 foi, certamente, uma das causas da expansão do Judiciário. Não só consagrou um amplo rol de direitos fundamentais, individuais e sociais, como também consolidou o acesso à esfera judicial, ao estabelecer no inciso XXXV do artigo 5º que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito”.
No entanto, a existência de um panorama institucional favorável à judicialização, por si só, não basta para explicar o fenômeno ocorrido no Brasil.
Os modelos institucionais e as cartas de direitos fornecem parâmetros de atuação aos juízes, abrindo um campo de potencialidades que pode ou não se concretizar. São indicadores que delineiam possibilidades, mas que por si só não significam a consolidação da arena judicial[1]. Pelo menos dois outros fatores devem ser adicionados nessa equação: a cultura jurídica e a postura adotada pelos juízes.
A cultura jurídica indica a maior ou menor propensão que determinada sociedade apresenta em relação aos litígios judiciais, vale dizer, o quanto entrega ao Judiciário a solução de seus litígios[2].
Está estreitamente relacionada à posição adotada pelos juízes em relação às demandas que lhe são apresentadas.
Merecem destaque duas principais possibilidades de atuação judicial: ativismo (designa uma participação mais ampla e intensa do órgão judicial na concretização dos valores constitucionais[3]) e autocontenção (caracteriza uma técnica de decisão por meio da qual o juiz, valendo-se de entraves processuais, evita pronunciar-se sobre o mérito da questão, adotando uma posição minimalista, mais contida).
Uma breve análise da jurisprudência brasileira demonstra que o Judiciário adotou – de forma geral – uma postura mais ativista a partir de 1988. No período anterior a 88, os juízes, além de pouco conhecidos do público em geral, eram extremamente reservados e fechados; a Justiça não era acessível a todos, mas um privilégio de alguns.
Atualmente, os juízes são conhecidos e reconhecidos por qualquer um que acompanhe minimamente o noticiário. Dão entrevistas e emitem opiniões. Participam das discussões relevantes para a sociedade, como fidelidade partidária, aborto do anencéfalo, pesquisas com células tronco e mensalão, entre tantas outras.
Já não causa estranheza alguma saber que em algum momento as questões de interesse social serão levadas e discutidas na arena judicial. Em outros termos: o Judiciário, ao lado do Executivo e do Legislativo, participa dos debates relevantes e sua posição importa.
Esta constatação demonstra que há uma confiança no sistema de Justiça. Mas algum excesso parece estar ocorrendo, pois são 95 milhões de processos! Será que não estão sendo judicializadas questões demais? Será que tudo, mas tudo mesmo, deve ser judicializado?
Já vimos que, a rigor, é possível a judicialização se houver ameaça ou lesão a direito. E é bom que se diga que não estamos aqui sugerindo que de alguma forma esta garantia seja restringida, o que seria um verdadeiro retrocesso.
O que nos parece é que, para a própria preservação do sistema jurídico, algumas questões merecem ser mais bem refletidas, por parte de quem aciona a Justiça e por parte dos próprios juízes.
Quem busca a prestação jurisdicional deve ter ciência de que ela tem a função de substituir a vontade das partes naquelas hipóteses em que o acordo voluntário não é possível; a contrario sensu se houver a possibilidade de uma solução negociada, extrajudicial, ela deve ser perseguida como primeira opção.
Neste sentido deve ser repensada a postura de muitos órgãos públicos, que utilizam todos (e não são poucos) os recursos previstos na legislação para postergar o cumprimento de uma decisão que todos sabem que não será reformada, eis que fundamentada em jurisprudência já pacificada.
É claro que uma reforma da legislação processual também é muito benvinda, mas a mudança da mentalidade dos operadores do Direito é bem mais promissora que qualquer lei. A lógica desses operadores deve ser a de resolução definitiva dos conflitos, e não de postergação infinita.Também os juízes não escapam dessa reflexão.
A quantidade de excessiva de processos, de um lado, e a excessiva cobrança de produtividade (por parte das partes, corregedorias e demais órgãos de controle), de outro, acabam tornando o juiz um produtor de decisões em massa, guiado pelo ímpeto de tudo decidir, o mais rápido possível. É preciso “baixar a pilha de processos”, julgar mais ações do que aquelas que entram.
Nesta perspectiva, não sobra tempo nem espaço para pensar o que deve efetivamente ser objeto de apreciação judicial.
Muitas vezes, são submetidas ao Judiciário questões que são típicas do âmbito político, econômico, religioso, mas que por algum motivo não foram ali resolvidas, por deliberada opção do órgão originariamente competente para fazê-lo, seja em razão do ônus que a tomada da decisão traria, seja em razão da falta de amadurecimento do tema.
Será que em todos nesses casos o juiz deve se pronunciar sobre o mérito da demanda? Será que é ele que tem que dar essa resposta? Mais que isso: quando o tema é submetido ao Judiciário, será que a intenção não é apenas de tornar público o debate?
Ao contrário dos demais Poderes, o Judiciário não tem a prerrogativa de não se pronunciar, posto que vinculado ao non liquet. Tem que decidir! Qualquer ação judicial, não importa o quão infundada ou despropositada, enseja uma resposta judicial para que seja extinta, ainda que sem qualquer pronunciamento sobre o mérito.
Se assim é, o órgão judicial deve ter a exata percepção do contexto onde está inserido e verificar qual é o seu papel naquele conflito.
Ter a sensibilidade necessária para decidir quando o caso estiver efetivamente em termos; ter também sensibilidade para aguardar o amadurecimento do tema quando as circunstâncias assim indicarem; perceber as hipóteses em que a solução consensual, obtida por conciliação – ainda que intermediada pelo órgão judicial, é muito mais efetiva do que aquela imposta.
É preciso abandonar a ilusão de que o mundo cabe no processo, pois ele não cabe, é muito mais complexo. A decisão judicial é uma das respostas possíveis, mas não a única.
A percepção do que pode e deve ser resolvido na esfera judicial é uma das ferramentas para lidar com o excesso de judicialização retratado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ao Judiciário o que é do Judiciário!
[1] SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (coordenadores). O controle jurisdicional das políticas públicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 1-32.
[2] Trata-se do “conjunto de orientações a valores e a interesses que configuram um padrão de atitudes face ao direito e aos direitos e face às instituições do Estado que produzem, aplicam, garantem ou violam o direito e os direitos” (SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João; FERREIRA, Pedro Lopes. Os tribunais na sociedade contemporânea: o caso português. 2ª edição. Porto: Edições Afrontamento, 1996, p. 42).
[3] Esta é a definição apresentada pelo professor Luís Roberto Barroso in: “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” (Rio de Janeiro: Revista da EMARF, Cadernos Temáticos “Justiça Constitucional no Brasil: Política e Direito”, dezembro/2010, p 389-406).
Giselle de Amaro e França é mestre e doutoranda em Direito do Trabalho e Seguridade Social, pela Universidade de São Paulo, juíza federal titular da 6ª Vara Previdenciária/SP e ocupa o cargo de Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.
Fonte: Conjur
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