(LEI N° 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009).
1. Introdução
O presente artigo visa a contribuir para a orientação jurídica do trabalho a ser desenvolvido pelo Registro Civil de Pessoas Naturais na realização de retificações extrajudiciais de assentos de registro civil em virtude da edição da Lei n° 12.100, de 27 de novembro de 2009.
2. A retificação de assento de nascimento
Houve um tempo em que o rigor formal na identificação da necessidade de existência de erro a ser corrigido em assento de registro civil muitas vezes impediu essa prática, impondo às pessoas o jugo da inalterabilidade do registro, ainda que o conteúdo desse registro restasse em desacordo com a realidade fática de suas vidas.
Os Tribunais, ao longo do tempo, entretanto, empenharam-se em minimizar esse rigor dos juristas mais formalistas.
Até mesmo o grande tratadista de nosso Direito Registral, SERPA LOPES, procurou, no nível doutrinal, mitigar o rigor usual então vigorante, em que pese ter baseado o seu conceito de retificação como sendo o de um processo destinado a sanear erros havidos nos assentos do Registro Civil, sejam eles erros de fato ou de direito. Pode-se notar que procurou ampliar a caracterização do erro como fundamento autorizador da correção do assento inexato, introduzindo expressões outras que esclareciam e alargavam o entendimento do que se podia ou devia considerar como erro, pois, na verdade, o fato é que o conceito jurídico de erro vinha sendo aplicado de uma forma demasiadamente restritiva. Assim manifestou esse tradicional doutrinador:
"RETIFICAÇÃO – A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos do Registro civil, desfazendo o erro de facto ou de direito ou preenchendo uma omissão, produzidos por declarações ideológica ou materialmente erradas ou deficientes, bem como declarações consignadas de um modo diverso pelo Official, em conseqüência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido."
Foram muitas as decisões judiciais que procuraram sintonizar o rigor formal dos magistrados ao bom-senso na realização da justiça, pois passou a predominar, nessa questão, a visão de que o conteúdo do registro devia procurar adequar-se, ao máximo, à realidade da vida civil da pessoa do registrado, conforme pode ser visto em caso apresentado por WALTER CENEVIVA:
"A matéria foi suscitada em questão na qual pessoa registrada como Djaly pediu retificação para Djali conforme certidão de casamento, título de eleitor, diploma de professora, carteira profissional, título de nomeação para o serviço público estadual, que exibiu. Sua pretensão foi indeferida, pois erro não houvera. O entendimento do tribunal foi o de que ’embora não havendo erro evidente na grafia do nome sempre usado pela apelante, na sua vida civil e funcional’. Por esse motivo, reformou a sentença."
As retificações, assim como outras modificações registrais que envolvem o acertamento do registro civil (restaurações e suprimentos) tradicionalmente demandaram autorização judicial para que fossem procedidas, nos termos do que previa a Lei dos Registros Públicos.
A partir da Lei n° 12.100/2009, entretanto, essa autorização passou a ser inexigível, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos, ainda que as normas regulamentares gaúchas, contempladas na Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJ-RS, a autorizasse, sem supedâneo legal expresso, na forma do que dispõe seu art. 199:
"Art. 199 – A retificação de erros de grafia e outros erros evidentes, constantes nos assentos do registro civil, poderá ser processada no próprio ofício registral onde se encontrar o assento, mediante petição assinada pelo interessado ou seu procurador, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo único – As demais retificações, restaurações e suprimentos serão feitos de acordo com o previsto nos arts. 109 e parágrafos e 110 e parágrafos da Lei dos Registros Públicos."
Assim, estava autorizada, pela citada norma regulamentar, a retificação extrajudicial de erros de grafia e outros erros evidentes, quando fosse possível aferir a evidência do erro, pelos elementos disponíveis, arquivados no próprio Ofício de Registro Civil, já que tais erros – integrantes de uma mesma categoria – eram apenas erros de grafia ou de trasladação de dados originalmente apresentados à feitura do registro. Nesse aspecto a retificação era admitida, na praxe administrativa, também ex-officio, tão logo constatada, na Serventia, a ocorrência do erro, não ficando restrita a requerimento da parte interessada, como faz supor a literalidade do texto normativo.
O pioneirismo e o acerto da norma regulamentar gaúcha, já transcrita, restaram, na nossa forma de ver, prejudicados em razão da vigência do novo texto legal, como procuraremos demonstrar a seguir.
2.1 Da reforma legal que possibilitou a retificação extrajudicial
Primeiramente, a Lei n° 12.100/2009 alterou o art. 40 da Lei dos Registros Públicos (LRP) para o fim específico de permitir que a retificação de assentos de registro civil pudesse passar a ser realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente. Dessa forma, não somente aquela retificação realizada por ocasião da lavratura do assento, mas também aquela prevista na nova redação dada ao art. 110 da LRP, passou a ser admitida extrajudicialmente.
Em segundo lugar, promoveu a alteração do art. 57 da LRP para que a retificação extrajudicial que veio a ser instituída pelo novo art. 110 da LRP pudesse promover a alteração, só excepcionalmente admitida, do nome do registrado, independentemente de sentença e de outros requisitos ali referidos (arquivamento do mandado no Ofício de Registro Civil e publicação da alteração através da imprensa).
Por fim, a nova Lei alterou a redação do art. 110 da LRP para especificar os contornos da hipótese na qual passou a ser admitida a retificação extrajudicial de assento de registro civil, apresentando a seguinte dicção:
"Art. 110 – Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público."
Pela comparação entre o texto original do projeto de lei, proposto inicialmente na Câmara Federal, em 2007, pelo Deputado Cláudio Magrão e, posteriormente, pelo Deputado Dimas Ramalho, em 2009, podemos verificar que a redação originalmente dada ao instituto da retificação extrajudicial, visando à sua introdução no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, era bastante mais vantajosa e coerente com a tradição de nossos institutos de Direito Notarial e Registral que igualmente admitem a retificação do erro evidente, (art. 213 da LRP, no âmbito do Registro de Imóveis, e art. 25 da Lei nº 9.492/97, no âmbito do Tabelionato de Protesto) do que o texto que, afinal, resultou aprovado pelo Congresso Nacional.
2.2 Da crítica ao novo instituto
O novo texto do art. 110 não utilizou a expressão "erro evidente", mas a expressão erros que não exijam qualquer indagação para a contratação imediata de necessidade de sua correção. Nesses termos, o legislador até pode ter sido bem-intencionado ao usá-la, mas a expressão, derradeiramente, não foi feliz já que não há como constatar-se a necessidade de corrigir ou a própria ocorrência do erro senão pela indagação através da qual o Oficial do Registro, através de uma operação lógica, possa evidenciar a ocorrência do erro e a necessidade de corrigi-lo.
Bem mais feliz foi o texto do projeto de lei originalmente apresentado que autorizava a retificação de "erro evidente de qualquer natureza" e que, afinal, aponta que o fundamento da modificação proposta era o de introduzir a noção de erro evidente nas retificações extrajudiciais a serem promovidas pelo Oficial do Registro Civil. Aliás, toda a justificação do projeto se sustentou nesse argumento.
De outra banda, foi facultada a realização da retificação pelo Oficial do "Cartório" onde esteja depositado o assento, apontando, pois, para a possibilidade de inércia do Oficial, mesmo diante da evidência do erro e, consequentemente, para a necessidade de o interessado ter de manejar ação judicial para a obtenção da retificação, diante da simples negativa do Oficial, o que também vai de encontro a um dos principais fundamentos do projeto: a desjudicialização da prática desses atos estatais.
Também podemos verificar que o texto legal termina por não autorizar expressamente a retificação de ofício pelo Registrador Civil, exigindo que o interessado requeira a retificação. Assim, num primeiro momento, dada a uma redação imperfeita, estabeleceu-se mais essa confusão, podendo levar, também, o Oficial, ao imobilismo frente ao erro evidentemente existente, caso o interessado não peça a retificação, pois o sentido da expressão "de ofício" ficou restrita a pôr em relevo a possibilidade de a retificação ser feita extrajudicialmente, pelo próprio Oficial do Registro, e não a autorizá-lo a, motu proprio, operar a retificação de erro por ele evidenciado. Tal imperfeição redacional também inexistia no texto original do projeto.
Apesar de ter afastado a necessidade de manifestação final do juiz em relação ao caso concreto, manteve, o novo texto legal, a necessidade de manifestação "conclusiva" do Ministério Público em relação ao pedido formulado pelo interessado, o que, data venia, também recebia melhor tratamento no texto do projeto original, pois previa essa manifestação do órgão ministerial tão somente se suscitada dúvida em relação à decisão proferida pelo Oficial do Registro. Não se trata de ser desprovida de importância a manifestação do Parquet, mas de sua desnecessidade frente ao erro evidente (já que este está, conceitualmente, restrito à banal ocorrência de erros gráficos ou de transposição de dados para o assento lavrado), desde que devidamente comprovado, basicamente através de documentos, perante o Registrador Civil.
3. Conclusões
a) Propugnamos pela manutenção do conceito de erro evidente no âmbito da nova praxe da retificação extrajudicial de assento de registro civil de pessoa natural, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da redação dada ao art. 110 da LRP, pela Lei nº 12.100, de 27.11.2009, como já consagrado nos institutos legais que o admitem no âmbito do Registro de Imóveis (art. 213 da LRP), no âmbito do Tabelionato de Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97) e, pioneiramente, na praxe administrativa do Registro Civil de Pessoas Naturais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, forte nas disposições do art. 199 da CNNR-CGJ-RS, para que continue possível a retificação extrajudicial, ex-officio ou a pedido do interessado, perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, desse erro que é conceitualmente consistente em erro de grafia ou de simples trasladação de dados, ocorrido quando da lavratura original do registro.
b) Na hipótese do erro evidente, entendemos ser perfeitamente dispensável a prévia manifestação do Ministério Público porque a retificação vai ser operada com base em documentos que demonstrem a evidente ocorrência do erro, autorizando o Oficial do Registro Civil a proceder de ofício, com plena vinculação de seu ato a essa prova documental que o sujeita, objetivamente, à demonstração de legalidade do ato frente à atribuição fiscalizadora da atividade, que está a cargo do Poder Judiciário. Na verdade, o Oficial, nesse caso, estará promovendo o acertamento de ato de sua própria autoria, frente a inconfundíveis elementos de fato que o autorizam a retificar a equívoca transposição de dados anteriormente ocorrida.
c) Para as demais hipóteses de retificação extrajudicial, nas quais não esteja caracterizada a ocorrência do erro evidente será indispensável a prévia manifestação do órgão ministerial com atuação na respectiva Comarca, para a regularidade do procedimento previsto pelo novo art. 110 da LRP, que, a teor do que dispõe seu § 1°, tem prazo de cinco dias para proferir sua manifestação, sem prejuízo de que venha a requerer, para maior indagação, ao juiz, a distribuição dos autos visando a um processamento mais contencioso na viabilização da retificação, observado o rito sumaríssimo, que é aquele específico da Lei n° 3.764/60.
Sapucaia do Sul/janeiro/2010
Fonte: Arpen-SP
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