O aumento indiscriminado de Faculdades de Direito coloca no mercado uma quantidade de advogados muito acima das necessidades. A concorrência aumenta e a inteligência digital surge como o desafio maior, acenando com a possibilidade de responder perguntas de forma mais rápida, barata e segura.
Em meio a essa situação, uma área continua sendo pouco explorada e está à disposição dos advogados, especialmente dos jovens: registros públicos.
Na verdade, as faculdades de Direito derramam-se em múltiplas ofertas de aulas, cursos e congressos sobre direitos humanos, políticas públicas, direitos das minorias e outras matérias que, apesar de importantes, nem sempre trazem oportunidade profissional.
O Direito Registral, talvez porque não traga o charme das grandes discussões que ocupam as redes sociais, pouco interesse desperta nos professores, estudantes e advogados.
Tal fato, que chama minha atenção há muito tempo, mostrou-se real há alguns dias. Procurou-me um amigo e narrou suas dificuldades para a consumação de um inventário extrajudicial.
Uma viúva, domiciliada em Paris, partilharia com outro herdeiro o único imóvel deixado pelo finado no Brasil. O inventário seria feito por escritura pública em tabelionato, sendo ela representada por procurador. Contudo, o tabelião informou ser necessário apostilar a procuração passada por ela, porém não sabia como e onde iso deveria ser feito. Consultou-se um advogado e nada. Estudei o caso.
A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, 1961 (Convenção da Apostila), teve por objetivo simplificar os documentos públicos. Assim, cada país signatário expede normas de como se faz o apostilamento. No caso do Brasil, o apostilamento de documento aqui produzido é regulado pela Resolução CNJ 228/20161, complementada pelo Provimento 58/2016 do referido conselho2.
Porém, devendo ser na França o apostilamento do caso, verifiquei que o Consulado-Geral do Brasil naquele país não está habilitado a realizá-lo. O apostilamento de documentos franceses é realizado pelo Tribunal de Apelação que tenha jurisdição sobre a entidade emissora do documento3.
Pois bem, a dificuldade encontrada para a solução desse caso banal indica a flagrante necessidade de profissionais especializados na área, pois os problemas envolvendo registros públicos aumentaram em quantidade e complexidade, por força da mudança dos costumes e pela globalização.
Com efeito, elas vão desde as providências mais simples, como a retificação de erro material no nome, prevista no artigo 109 da Lei dos Registros Públicos 6.015/1973)4, até situações especiais, como o registro de menor abandonado (art. 62) ou medidas reclamadas por pessoas, sem que haja previsão legal, por exemplo, o registro de nascimento contendo dois pais5 ou os casos de averbação de união estável6.
A globalização afeta os registros públicos mais intensamente. Filhos de pais domiciliados em diferentes países e com legislações internas diversas. Interesses de investidores estrangeiros na compra de terras, necessitando de apoio jurídico para saberem o que a legislação brasileira permite. Opção de nacionalidade, com milhares de brasileiros procurando encontrar uma brecha que lhes permita acesso à comunidade europeia.
Mas é no registro de imóveis que surgem as mais complexas questões, muitas vezes envolvendo interesses vultosos (por exemplo, loteamentos sofisticados) ou que afetem camadas carentes da população, como é o caso da Lei 13.465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Conflitos urbanos e ambientais são comuns. Por exemplo, em áreas de proteção ambiental com loteamento irregular, não se reconhece a existência de usucapião7. Todavia, ao mesmo tempo, a posse dos que nela vivem se perpetua. Sem títulos de proprietários, ficam em situação de insegurança jurídica.
E mais. Registros de veículos, testamentos, escritura de diretivas antecipadas para evitar a perpetuação da vida vegetativa, áreas urbanas consolidadas em terreno de marinha, que é bem da União Federal, ata notarial que agora é meio de prova previsto no CPC, ação de usucapião extrajudicial, processos de dúvida e outros tantos.
Apesar da complexidade da matéria e do crescimento do mercado de trabalho neste espaço do Direito, poucos são os escritórios especializados, conforme se vê em simples consulta à internet. Vejamos.
Em São Paulo, o escritório dos advogados Herbert e Erich L. Turbuk tem foco em alteração de nome. O site elenca as mais variadas hipóteses em que isso pode ocorrer, como a inclusão de sobrenomes de avós e bisavós8. O escritório Lobo e Orlandi tem atuação mais ampla, dedicando-se ao Direito Registral, Urbanístico e Imobiliário, matérias que se interligam9.
No Recife, o escritório Pedro Melo & Advogados Associados especializou-se em “Direitos imobiliário, empresarial, administrativo, urbanístico e registral”10. Em Belo Horizonte, Braia e Advogados mantém o foco na retificação e mudança no registro civil e cidadania italiana e outras11. Em Porto Alegre, o escritório Alves Nunes tem como atividade principal a alteração de nome12.
Porém, como alcançar sucesso na área?
O primeiro passo é ter uma boa cultura jurídica. O Direito Registral envolve-se diretamente com outros ramos do Direito, como Constitucional, Civil, Internacional Privado e Administrativo. É preciso ter uma visão do conjunto. E depois o conhecimento específico, que pode ser em livros impressos como a coleção Doutrinas Essenciais13, em artigos na internet, em seminários e cursos de pós-graduação14.
O segundo passo é procurar ter experiência na área. Durante a faculdade, estagiar na Corregedoria-Geral de Justiça, em um tabelionato ou em um Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos é muito importante. Por exemplo, no Rio de Janeiro, o advogado e especialista na área Rodrigo Castro, do escritório Veirano Advogados, relata no site sua experiência, tendo sido oficial de Registro de Imóveis e Tabelião de Notas em Petrópolis15.
Terceiro passo, inteirar-se das normas administrativas. É essencial conhecer, além da legislação, os atos administrativos das Corregedorias-Gerais da Justiça. Eles disciplinam e complementam as normas. Para os cartórios, esses atos são mais importantes que a Constituição, pois, se não os cumprirem, respondem administrativamente.
Quarto passo, tornar pública a especialização, através de um site jurídico feito por profissional capacitado, e não por um curioso. Ele precisa ser direto, limpo, inspirar confiança e deixar claro, do começo ao fim, que o escritório é especializado e a que se dedica.
Portanto, em tempos de crise, aí está uma área que pode abrigar novos profissionais, em uma advocacia útil e rendosa.
1 http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3139. Acesso em 30/7/2018.
2 http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3249. Acesso em 30/7/2018.
3 https://web.whatsapp.com/. Acesso em 30/7/2018.
4 https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/adolescente-do-pr-tera-o-nome-de-dois-pais-na-certidao-de-nascimento-5rdtzxehape8raauu6lq7zoeh
5 Justiça autoriza que adolescente tenha dois pais. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 27/2/2013, disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-fev-27/justica-autoriza-adolescente-tenha-dois-pais-registro-civil. Acesso em 2/8/2018.
6 No TJ-RS, o Provimento 004/2017 da Corregedoria Geral de Justiça alterou o inciso I do artigo 169 e o inciso IV do artigo 170, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR), para incluir a possibilidade do(a) convivente declarar o falecimento, bem como a possibilidade de seu nome constar no registro de óbito do(a) companheiro(a) falecido(a). Disponível em: http://www.civel.mppr.mp.br/2017/11/17550,37/Boletim-de-atualizacao-jurisprudencial-Averbacao-de-informacoes-sobre-uniao-estavel-em-certidao-de-obito.html.
7 TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível 0009547-20.2001.8.26.0361.
8 https://jus.com.br/duvidas/269484/dr-herbert-c-turbuk-como-e-quando-mudar-prenome-e-sobrenome; https://jus.com.br/duvidas/732323/advogado-especialista-em-alteracao-de-nome-e-retificacao-de-registro-civil
9 http://loborlandi.com.br/htm/lobo.htm
10 http://www.revistanegociospe.com.br/materia/Pedro-Melo–Advogados-Associados
11 https://braiaadv.wordpress.com/2010/09/01/retificacao-de-registro-civil-cidadania-italiana/
12 http://www.alvesnunesadvogados.com.br/alteracaodenome.html
13 DIP, Ricardo e JACOMINO, Sérgio (org.). Doutrinas Essenciais (7 volumes). Direito Registral. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011.
14 O Instituto de Direito Público ofertou em 2018 curso com a participação do desembargador Ricardo Dip e outros especialistas na área. Disponível em: https://www.anoregsp.org.br/noticias/24288/idp-abre-inscricoes-para-curso-de-pos-graduacao-em-direito-notarial-e-registral-?filtro=8
15 http://www.veirano.com.br/por/professionals/view/rodrigo_de_castro
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Fonte: Conjur
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