Por Andreia Ruzzante Gagliardi
Registradora Civil e diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen/SP
Poucos elementos são tão caracterizadores da individualidade de uma pessoa quanto o seu nome. É um dos mais relevantes direitos da personalidade, e é por ele que o Estado nos identifica e os que nos diferencia dos demais. O nome, composto por todas os seus elementos – prenome, sobrenome, agnome –, tão tradicional em nossa sociedade, nunca passou por tantas transformações em tão pouco tempo no Brasil e nunca foi alvo de tanta polêmica, como a que mobilizou o noticiário da semana passada a respeito do registro do nome Samba em Cartório.
Antes de mais nada, importante contextualizar que uma das grandes novidades do ano passado foi o fato de que o NOME, tal qual o conhecíamos deixou de ser imutável no Brasil. A introdução da Lei Federal 14.382/2022, possibilitou a qualquer adulto maior de 18 anos alterar seu nome em Cartório independentemente do motivo, o mesmo ocorrendo com pais de bebês, em consenso, que podem alterar o nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro de nascimento. Ou seja, Samba ainda pode ser modificado.
Esta inovação se junta a outras mudanças recentes envolvendo aquele que, segundo o mestre Caio Mário da Silva Pereira, é o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, vez que integra sua personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar.
Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração de nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos, assim como a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das situações envolvendo proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.
Diante de todas estas novas possibilidade de alterações, ainda cabe ao registrador civil atuar em um caso ainda mais particular, aquele que envolve a escolha de um nome incomum, que tenha o potencial de expor uma criança – a verdadeira titular deste direito – a uma situação vexatória perante a sociedade ou seus pares. Ela se encontra claramente prevista no artigo 55 da Lei 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos, a qual os registradores e notários são obrigados a seguir.
Tal dispositivo diz que “o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos”. Mas, e como avaliar quando um nome expõe ou não uma pessoa ao ridículo?
Trata-se, sem dúvida, de uma grande dificuldade, pois envolve o espaço de criatividade dos pais, que não é proibido pela lei, onde a situação não é tão evidente. Muitas vezes tal escolha não tem um potencial de exposição ao ridículo tão claro e evidente, mas o registrador civil precisa ter muita cautela e refletir se na dinâmica social haverá um constrangimento envolvido.
Importante consignar que uma eventual recusa se dá sempre a favor e como forma de proteção daquele indivíduo menor de idade. Não é uma limitação sem fundamento dos direitos dos pais, mas sim uma intenção de proteção à pessoa menor, que não pode escolher seu próprio nome, ou, agora, não poderá alterá-lo até pelo menos a maioridade.
Existem alguns casos mais complexos de análise, onde o registrador precisa tomar mais cuidado. Nestas situações, vale a pena conversar com os pais, entender as motivações da escolha daquele nome, se, eventualmente, possui um significado em outra língua, ou então origens familiares, elementos que também devem ser levados em consideração. Quanto mais diferente um nome for, maior a reflexão que o registrador deve fazer, pensar se aquele nome tão diferente tem um potencial de criar situações de constrangimento para a criança.
Porque ridículo tem uma certa carga de subjetividade. Como a lei não traz critérios mais objetivos, corre-se o risco de ficar na ideia do “belo” e do “feio”, e não é essa a intenção da lei, separar entre belo e feio. A verdadeira intenção é barrar aquilo que venha a colocar o menor, e depois o adulto, em situações em que ele pode vir a ser constrangido pelo nome, ser alvo de piada em decorrência do nome. A criança que sempre que o professor fizer a chamada, os colegas dão risadas e fazem brincadeiras. E depois, já adulto, quando se apresentar, haverá motivo de piadas entre os presentes.
Essa é a intenção da lei: evitar que essa liberdade de escolha dos pais permita que se criem nomes que trarão problemas para o filho no futuro. A ideia é que o registrador não pense no que ele ache belo ou não, mas ele deve tentar olhar objetivamente se é um nome que tenha o potencial de fazer a pessoa sofrer constrangimento ao longo da vida.
É claro que quando pensamos em nomes muito diferentes ou que nunca foram utilizados antes, tenha-se que se refletir com mais parcimônia. Um nome que nunca se tenha registrado, precisará ter uma análise se tem o potencial de constranger aquela pessoa.
Há alguns elementos objetivos que devem ser observados em lições de doutrina e da jurisprudência. Por exemplo, nomes que tenham um significado ou uma carga pejorativa devem ser evitados. Os exemplos clássicos são os nomes de personalidades históricas que tenham uma imagem muito ruim, como Hitler, Bin Laden, ou então criminosos, como Al Capone, que por si próprio já possuem uma carga negativa.
O mesmo ocorre com palavras com significados negativos. Imagine um pai querer chamar o filho de “Indesejado” ou de “Hell”, que significa inferno em inglês, ou “Monstro”. Se tiver uma carga evidentemente negativa, também se enquadra numa situação de recusa do nome. Uma outra hipótese é um nome com uma grafia muito diferente e que sinaliza uma grande dificuldade de pronúncia. A pessoa que coloca várias consoantes e o nome fica impronunciável, sendo também um motivo concreto para recusar o registro.
Em teoria, a legislação poderia criar muitas outras limitações à escolha do nome, do que a avaliação subjetiva hoje à cargo do registrador civil. Uma rápida pesquisa no Direito Comparado, nos permite encontrar regras mais rígidas. Desde países que possuem uma lista de nomes que podem ser escolhidos, como é o caso, por exemplo, de Portugal, até países que, na eventualidade de um nome diferente, forma-se uma comissão para decidir se tal nome será permitido ou não, como a Islândia. Há ainda aqueles que proíbem determinadas expressões e utilizações específicas.
Não é o caso da tradição brasileira, que privilegia e dá liberdade à autonomia e criatividade dos pais. Desde que sejam evitadas situações onde é muito claro o potencial de constrangimento àquele novo indivíduo que acaba de nascer, é bem provável que sempre dê Samba.
Autora: Andreia Ruzzante Gagliardi – Arpen/SP
Disponível no link: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/deu-samba-com-a-imutabilidade-do-nome/
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014