Por Rodrigo Werlang Isolan: Tabelião Substituto
Entre os atos realizados nos Tabelionatos de Notas está a ata notarial, ato de competência exclusiva do tabelião de notas, através da competência outorgada pelo artigo 7º, III, da Lei 8.935/94. Na mesma senda o artigo 6º, III, da mesma lei, ao atribuir ao tabelião a competência para autenticar fatos.
A ata notarial pode ser conceituada, a meu sentir, como sendo a autenticação de fato ocorrido na presença do tabelião, visando a proteção de direitos e a pré-constituição de prova, sempre observando a lei, o direito e a justiça.
Esta força probante emana do artigo 364 do texto processual civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Assim, a ata notarial faz prova juris tantum do fato presenciado ou constado pelo tabelião.
É o tabelião, pois, quem observa os fatos, através de sua percepção visual ou mesmo auditiva, e os relata através da lavratura do ato.
A realização da ata notarial depende de pedido da parte e a constatação do fato pode ser feita fora do serviço notarial, neste caso indicando o solicitante do ato o local e a hora para o comparecimento do tabelião.
Quando lavrada a ata notarial deverá constar o local, a data e a hora de sua realização, o nome e a qualificação do solicitante, a narração circunstanciada dos fatos, a declaração de haver sido lida ao solicitante e a sua assinatura e, ao final, a assinatura e o sinal público do tabelião responsável pelo ato.
A lavratura da ata notarial conta com a imparcialidade e a ausência de opinião ou juízo de valor do notário na descrição do fato presenciado, o que garante a força probante do documento.
Contudo, a ata notarial não pode ser lavrada visando a prova a ser produzida obrigatoriamente pelo órgão judicial, v.g., depoimento de parte, pois há disposição normativa expressa em tal sentido na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul em seu artigo 586.
A ata notarial é, pois, de grande valia não só para os operadores do direito, mas também aos cidadãos em geral, em razão da possibilidade de sua realização em diversos fatos corriqueiros do dia-a-dia difícieis de comprovação.
Entre os fatos passíveis de descrição em ata notarial estão as assembléias societárias, de condomínio e de reuniões em geral, as entregas de imóveis, conversas telefônicas e páginas da internet.
São inúmeros os casos de utilização da ata notarial, cabendo ao notário a análise da possibilidade de sua realização.
Por fim, conforme Ricardo Guimarães Kollet in Manual do Tabelião de Notas para Concursos e Profissionais, editora Forense, A ata notarial não tem sido utilizada pelos operadores jurídicos com a freqüência que sua importância demanda.
(*) E.mail: rodrigo@3tab.com.br
Fonte: Espaço Vital
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